domingo, 5 de dezembro de 2010

JUSTIÇA REDUZ O IMPOSTO DE RENDA DOS ATRASADOS DO INSS

Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região garante a cobrança menor do imposto ao retirar do cálculo os juros moratórios que incidem sobre a grana do segurado
Uma decisão da Justiça aumenta o valor que o segurado pode receber em atrasados do INSS ao reduzir a mordida do Imposto de Renda (IR) sobre a grana. De acordo com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4), responsável pelo Sul do país, não pode haver incidência do IR sobre os juros de mora pagos com os atrasados (diferenças que deveriam ter sido pagas pela Previdência nos últimos cinco anos).
Para a Justiça, não deve haver mordida do Leão sobre os juros de mora porque eles são uma indenização paga ao segurado pela demora do julgamento do processo na Justiça.
“Os juros de mora constituem indenização pelo prejuízo resultante de um retardamento culposo no pagamento de determinada parcela devida”, afirma a decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça, no dia 4 de novembro. Por isso esses juros não são considerados como verba salarial e, portanto, estão livres da incidência do IR.
Os juros variam de acordo com o tempo de andamento da ação na Justiça, mas, em alguns casos, podem chegar a 30% dos atrasados.
Um segurado que tem R$ 30 mil de atrasados a receber, por exemplo, pode pagar R$ 1.228 de IR, com alíquota de 15% sobre o valor total. Se os juros representarem 30% dos atrasados, ou seja, R$ 9 mil, o IR seria cobrado apenas sobre o restante, ou seja, R$ 21 mil. Nesse caso, o IR seria de R$ 225 com alíquota de 7,5%, uma diferença de quase R$ 903.
Segundo um advogado previdenciário, um atrasado de R$ 350 mil, referente a um segurado que ficou sem receber o teto do INSS e cuja ação demorou para sair, os juros podem chegar a R$ 120 mil. Nesse caso, a devolução do IR pode ser de R$ 24.600 de imposto.
Segundo o advogado, desde 2009, os juros de mora são de 0,5% ao mês. “Antes de 2009 eram de 12% ao ano”, informou o especialista.
Veja como entrar com nova ação
O segurado que já pagou o IR sobre os atrasados e os juros de mora, precisará entrar com uma nova ação na Justiça para se livrar da mordida do Leão. O interessado deve procurar a Justiça Federal e entrar com um processo contra a Receita, com ou sem advogado.
Quem quer entrar no juizado sem advogado deve levar os seguintes documentos: cópia do cálculo dos atrasados (que está junto com o processo), declaração do IR, RG, CPF e comprovante de residência.
O segurado que está pensando em entrar com uma ação previdenciária pode pedir, no processo, que o juiz determine a não incidência do IR sobre os juros de mora. Assim, os atrasados já serão pagos sem a mordida do IR sobre os juros.

JUSTIÇA AUMENTA VALOR DOS
ATRASADOS
Os segurados que ganharam uma ação de concessão ou de revisão do benefício contra o INSS podem conseguir, na Justiça, um aumento de até 6% no valor dos atrasados. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada no Diário Eletrônico da Justiça, impediu que a Previdência aplique, sobre os atrasados correção monetária negativa referente aos meses em que houve deflação.
A deflação ocorre quando, em um determinado mês, há uma inflação negativa, ou seja, os preços diminuem em vez de aumentar. Quando há deflação, o índice inflacionário é negativo (menor do que zero) e, ao incidir sobre os atrasados, reduz o seu valor.
Os atrasados são as diferenças que deveriam ter sido pagas pelo INSS nos últimos cinco anos. Sobre esse montante, há uma correção monetária para a recomposição das perdas causadas pela inflação.
Recuperar valor
O STJ argumenta que a correção monetária tem por objetivo recuperar o valor originário da moeda, corrigido pela inflação. Assim, o índice negativo distorce a correção e causa prejuízo ao segurado. Por isso, o STJ determina que, quando houver um índice negativo, o INSS deverá usar um fator de correção igual a zero.
O advogado responsável pelo processo afirma que o segurado pode ter um aumento de 4% a 6% nos atrasados. A decisão resgata o poder de compra do trabalhador e faz com que o valor da dívida do INSS não diminua.

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

JUSTIÇA REDUZ O IMPOSTO DE RENDA
DOS ATRASADOS DO INSS
Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região garante a cobrança menor do imposto ao retirar do cálculo os juros moratórios que incidem sobre a grana do segurado
Uma decisão da Justiça aumenta o valor que o segurado pode receber em atrasados do INSS ao reduzir a mordida do Imposto de Renda (IR) sobre a grana. De acordo com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4), responsável pelo Sul do país, não pode haver incidência do IR sobre os juros de mora pagos com os atrasados (diferenças que deveriam ter sido pagas pela Previdência nos últimos cinco anos).
Para a Justiça, não deve haver mordida do Leão sobre os juros de mora porque eles são uma indenização paga ao segurado pela demora do julgamento do processo na Justiça.
“Os juros de mora constituem indenização pelo prejuízo resultante de um retardamento culposo no pagamento de determinada parcela devida”, afirma a decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça, no dia 4 de novembro. Por isso esses juros não são considerados como verba salarial e, portanto, estão livres da incidência do IR.
Os juros variam de acordo com o tempo de andamento da ação na Justiça, mas, em alguns casos, podem chegar a 30% dos atrasados.
Um segurado que tem R$ 30 mil de atrasados a receber, por exemplo, pode pagar R$ 1.228 de IR, com alíquota de 15% sobre o valor total. Se os juros representarem 30% dos atrasados, ou seja, R$ 9 mil, o IR seria cobrado apenas sobre o restante, ou seja, R$ 21 mil. Nesse caso, o IR seria de R$ 225 com alíquota de 7,5%, uma diferença de quase R$ 903.
Segundo um advogado previdenciário, um atrasado de R$ 350 mil, referente a um segurado que ficou sem receber o teto do INSS e cuja ação demorou para sair, os juros podem chegar a R$ 120 mil. Nesse caso, a devolução do IR pode ser de R$ 24.600 de imposto.
Segundo o advogado, desde 2009, os juros de mora são de 0,5% ao mês. “Antes de 2009 eram de 12% ao ano”, informou o especialista.
Veja como entrar com nova ação
O segurado que já pagou o IR sobre os atrasados e os juros de mora, precisará entrar com uma nova ação na Justiça para se livrar da mordida do Leão. O interessado deve procurar a Justiça Federal e entrar com um processo contra a Receita, com ou sem advogado.
Quem quer entrar no juizado sem advogado deve levar os seguintes documentos: cópia do cálculo dos atrasados (que está junto com o processo), declaração do IR, RG, CPF e comprovante de residência.
O segurado que está pensando em entrar com uma ação previdenciária pode pedir, no processo, que o juiz determine a não incidência do IR sobre os juros de mora. Assim, os atrasados já serão pagos sem a mordida do IR sobre os juros.

JUSTIÇA AUMENTA VALOR DOS
ATRASADOS
Os segurados que ganharam uma ação de concessão ou de revisão do benefício contra o INSS podem conseguir, na Justiça, um aumento de até 6% no valor dos atrasados. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada no Diário Eletrônico da Justiça, impediu que a Previdência aplique, sobre os atrasados correção monetária negativa referente aos meses em que houve deflação.
A deflação ocorre quando, em um determinado mês, há uma inflação negativa, ou seja, os preços diminuem em vez de aumentar. Quando há deflação, o índice inflacionário é negativo (menor do que zero) e, ao incidir sobre os atrasados, reduz o seu valor.
Os atrasados são as diferenças que deveriam ter sido pagas pelo INSS nos últimos cinco anos. Sobre esse montante, há uma correção monetária para a recomposição das perdas causadas pela inflação.
Recuperar valor
O STJ argumenta que a correção monetária tem por objetivo recuperar o valor originário da moeda, corrigido pela inflação. Assim, o índice negativo distorce a correção e causa prejuízo ao segurado. Por isso, o STJ determina que, quando houver um índice negativo, o INSS deverá usar um fator de correção igual a zero.
O advogado responsável pelo processo afirma que o segurado pode ter um aumento de 4% a 6% nos atrasados. A decisão resgata o poder de compra do trabalhador e faz com que o valor da dívida do INSS não diminua.

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terça-feira, 16 de novembro de 2010

TENHO DIREITO A RECEBER PENSÃO? POR QUÊ?
Pergunta – Fui casada durante seis anos e tenho um filho. Meu marido morreu há dois anos. Na época de sua morte, eu tentei ir atrás dos direitos do meu filho para saber se eu ou ele poderíamos receber uma pensão ou alguma ajuda do INSS. Não consegui nada porque alegaram que meu marido não trabalhava registrado havia três anos. Isso pode mesmo ter acontecido? Existe uma possibilidade de eu receber alguma pensão? Como devo proceder?
- Parece-me correta a informação que você recebeu, pois o segurado da Previdência Social deve contribuir para não perder a condição de segurado e, consequentemente, todos os direitos que lhes são assegurados. Existem algumas situações em que, mesmo após parar de contribuir com a Previdência Social, o segurado mantém essa condição por um certo período de tempo, que inclusive pode ser prorrogado, mas não parece ser este o seu caso. Eu disse, parece! Para ter certeza, somente consultando um profissional (advogado) munido de todos os documentos que possui. Somente com a análise minuciosa de todos os documentos, bem como da resposta da Previdência Social, será possível verificar se houve algum erro ou alguma injustiça no seu caso.

COMO DEVO PROCEDER PARA ANULAR O PROCESSO DE DIVÓRCIO?
Pergunta – Separei-me em 1976 e gostaria de saber como devo proceder para anular o processo de divórcio. Nós decidimos reatar o casamento e atualmente moramos juntos. Por isso, gostaríamos de oficializar nossa união mais uma vez. Temos uma filha e somos uma família feliz. Isso é possível?
- Não existe na lei do divórcio previsão da anulação do processo, mesmo porque este, após os transcursos de todos os seus atos e prazos comina a dissolução do matrimônio e isso é irrevogável. Portanto, todo aquele que pretende reatar o relacionamento após o divórcio deve novamente tomar todas as providências e providenciar novo matrimônio.

FUI CASADO NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SEPAREI-ME. TENHO DÚVIDAS NA HERANÇA DOS MEUS PAIS.
Pergunta – Tenho 65 anos e sou aposentado. Fui casado por oito anos no regime de comunhão universal de bens. Separei-me em 1991. Estou em dúvida se a herança que eu recebi dos meus pais entraria na divisão do casamento. Meu pai morreu há dez anos e minha mãe, no ano passado. Tenho seis irmãos e estamos fazendo o inventário dos bens dos nossos pais. Estou com medo de a minha ex-mulher querer algo.
- Entendo que a situação dos bens por ocasião da separação foi resolvida nos idos de 1991, ou seja, naquele momento, os bens que o casal possuía foram partilhados e foi colocado um ponto final no casamento. Por isso, a herança recebida quase dez anos após a separação não garante ao ex-cônjuge a participação no patrimônio dessa herança recentemente adquirida.

PRECISO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O QUE FAZER?
Pergunta – O que eu preciso fazer para receber uma aposentadoria por invalidez? Eu tive um problema na perna e não consigo me locomover direito. Como devo proceder?
- Em primeiro lugar, precisamos saber se você é segurado do INSS, ou seja, se faz ou vinha fazendo os recolhimentos regularmente à previdência social. Caso você estivesse empregado à época do surgimento do seu problema na perna, a própria empresa para a qual trabalhava deveria ter comunicado o fato à previdência social e, muito provavelmente, o benefício seria automaticamente concedido. Por outro lado, caso não estivesse trabalhando, não guardaria a relação de segurado. Nesse caso, se a renda familiar for inferior a ¼ do salário mínimo, você poderá pleitear o Amparo Assistencial, destinado aos idosos ou aos deficientes sem condição de trabalhar.

CONTRATEI UM ADVOGADO PARA SACAR O FGTS DE 1967 A 1971. PASSADOS 12 ANOS, A JUSTIÇA FEDERAL ARQUIVOU O PROCESSO. O QUE FAZER?
Pergunta – Em 1997 eu contratei um advogado para receber o FGTS equivalente ao período de 1967 a 1971. Passaram-se 12 anos e eu fui à Justiça Federal, onde me informaram que eu havia ganho a causa, mas o processo havia sido arquivado porque eu não fui encontrada. Eu paguei uma quantia para desarquivar o processo, mas agora não sei o que fazer. Eu fui atrás do advogado, consegui o nome e o telefone dele, mas não o encontrei. Como eu devo proceder a partir de agora?
- Como você informa ter ganhado a ação e mais nada, é possível que o advogado tenha sacado o valor e esteja na posse do mesmo, devidamente arquivado. Afinal, você não justifica a razão pela qual o advogado não te encontrou ou se de fato se mudou e não o manteve informado. Mas isso não importa. Para você localizar o advogado procure a OAB da sua cidade e passe os dados do advogado que possui. Caso tenha dificuldades para encontrá-lo ou mesmo os valores que lhes são devidos, aconselho procurar um novo advogado para representá-la e mantê-lo informado do seu paradeiro.

MINHA RUA NÃO TEM CEP. COMO RESOLVO ISSO?
Pergunta – Sou aposentado e moro no mesmo local há 30 anos. Como não tenho CEP, tenho dificuldades para fazer coisas simples, como abrir conta em um banco e fazer compras pela internet. Fui até a prefeitura e lá me disseram que não sabiam como resolver. O CEP que vem no meu carnê do IPTU é de outra rua. Só recebo cartas porque o carteiro conhece a rua. O que devo fazer para resolver esse problema?
- Não são todas as cidades que possuem o CEP pelo logradouro, talvez seja esse o caso da cidade onde você mora. Em casos como esses, basta que o usuário utilize o CEP genérico da cidade e preencha corretamente os outros dados do endereçamento, como nome da rua, a numeração do imóvel e o bairro. Dificuldades podem surgir quando em uma cidade existirem duas ruas com o mesmo nome ou nomes parecidos. Caso necessite de outros esclarecimentos ou queira falar diretamente com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, utilize o site www.correios.com.br ou o 0800-725-7282 para buscar CEPs e obter informações sobre produtos e serviços dos Correios; ou 0800-725-0100 para registrar sugestões, elogios e reclamações.

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STF DECIDIRÁ DIREITO À APOSENTADORIA MAIS ALTA

Decisão poderá beneficiar quem demorou para pedir o benefício e foi prejudicado por novas regras do INSS. Veja as revisões afetadas
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se quem se aposentou, mas tinha condições de pedir o benefício antes, com regras mais vantajosas, poderá ter uma aposentadoria maior. A decisão, que não tem data prevista para sair, deverá ser seguida por todos os juízes do país.
Se a decisão do Supremo for favorável ao segurado, será possível conseguir um aumento de até 57% na aposentadoria, segundo especialistas. Esse é o caso de quem se aposentou depois de julho de 1989, mas tinha condições de ter pedido o benefício antes e contribuía sobre mais de dez mínimos. Esses segurados foram prejudicados pela redução do teto previdenciário de 20 para 10 mínimos.
Também poderá ser beneficiado o aposentado entre 2000 e 2004 que foi prejudicado pelo fator previdenciário, criado em 1999, mas poderia ter pedido o benefício antes, sem a redução.
O caso que está no STF, o segurado da ação se aposentou por tempo de contribuição, com 35 anos de pagamento ao INSS, em 1980. Porém, se esse segurado tivesse se aposentado de maneira proporcional, que, segundo as regras da época, exigia 30 anos de pagamento ao INSS, para homens, e 25, para mulheres, em 1979, ele teria uma aposentadoria R$ 700 mais alta. “Até os 31 anos de atividades, ele tinha contribuições mais altas. Depois disso, sua contribuição diminuiu, o que terminou por reduzir o valor da sua aposentadoria”.
Situações
A decisão do STF poderá ser aplicada a segurados que demoraram a fazer o pedido de aposentadoria e terminaram prejudicados.
Normalmente, enquadram-se nessa situação segurados que se aposentaram logo depois de mudanças de regras previdenciárias, mas que poderiam ter pedido o benefício antes.
Antes de entrar com o pedido de revisão na Justiça, o segurado deve fazer o pedido no posto de INSS.
Veja quem pode ser beneficiado
O segurado que reuniu condições de se aposentar antes de dezembro de 1998, mas pediu o benefício depois disso pode conseguir, na Justiça, um aumento de até 20%. Nessa época, o governo alterou regras da Previdência Social que prejudicaram alguns segurados.
O cálculo da aposentadoria, por exemplo, passou a ser a média das 80% maiores contribuições desde julho de 1994 (antes era a média das 36 últimas contribuições). Além disso, o governo criou uma idade mínima para a aposentadoria proporcional. Para essa revisão, os tribunais têm entendimento favorável.
Supremo dará mais decisões sobre o INSS
O STF também vai decidir se o aposentado que trabalha tem direito a trocar de benefício e conseguir um aumento.
Atualmente, pelas regras previdenciárias, quem se aposenta e continua trabalhando com carteira assinada é obrigado a pagar as contribuições ao INSS. Porém, na via administrativa, ele não tem direito a aumentar o valor da sua aposentadoria.
Na Justiça, é possível conseguir a chamada desaposentação, ou troca de benefícios. Nesse caso, o juiz concede um novo benefício que incorpore as últimas contribuições.
Entretanto, o entendimento não está consolidado na Justiça. Há juízes que não aceitam a troca e outros a concedem somente se o aposentado devolver ao INSS tudo o que já recebeu. O STF dará a palavra final sobre o assunto.
Segurado precisa provar vantagem
Para entrar com uma ação na Justiça, o aposentado que demorou a pedir o seu benefício deve comprovar que o cálculo segundo as regras anteriores será mais vantajoso.
É possível fazer uma simulação no site da Previdência – www.previdencia.gov.br – ou contratar um especialista para fazer as contas.
Quem reside em Santa Catarina, pode entrar com uma ação no Juizado Especial Federal sem advogado. Entretanto, os atrasados, valores não pagos pelo INSS nos últimos cinco anos, não poderão ter valor superior a 60 salários mínimos (R$ 30.600). Para ações com valor superior a isso, será preciso contratar um advogado.
Especialistas recomendam ainda que o segurado só procure a Justiça depois de ter feito um pedido de revisão na agência do INSS.
Decisão do Supremo
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se quem reuniu condições para se aposentar, mas demorou para fazer o pedido no posto tem direito ao melhor benefício.
Ou seja, se ele tem direito a ter o benefício recalculado de acordo com as regras antigas, que podem ser benéficas.
A decisão do Supremo deverá ser seguida por juízes de instâncias inferiores.

VEJA QUANDO COMPENSA FAZER ACORDO COM O INSS

Entre 29 de novembro e 3 de dezembro, o INSS participará da Semana Nacional de Conciliação em todo o país. O instituto irá propor acordos a segurados para que as ações na Justiça possam ser finalizadas mais rapidamente.
A maioria dos segurados que recebem proposta do INSS, por meio do advogado ou de carta, fecham acordo. No entanto, é preciso ficar atento para saber se vale a pena abrir mão de parte do dinheiro para receber antes.
Para alguns advogados, é mais vantajoso esperar o final do processo, pois os atrasados poderão ser pagos sem desconto. No entanto, se o segurado estiver precisando do dinheiro, ele poderá aceitar o acordo e receber imediatamente o novo benefício. Mas o segurado deve ficar atento aos termos da proposta, pois o INSS costuma propor alteração da data inicial para pagamento do benefício. O instituto costuma oferecer 80% dos atrasados.
Se decidir por não aceitar, o segurado precisará ter em mente que o pagamento poderá demorar para sair. Normalmente, o prazo para receber a grana vai de seis a oito meses após a rejeição do acordo, se condenado, o INSS poderá recorrer.
A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS recorre até a última instância quando considera que o benefício é indevido. É uma obrigação da procuradoria o reconhecimento do direito quando possível, bem como evitar que benefícios que não encontram respaldo na lei sejam concedidos. A Procuradoria diz, porém, que só vai propor acordo quando identificar, por meio das provas apresentadas no processo, que houve um erro administrativo que prejudicou o segurado.

LEI DO PRECATÓRIO PODE SER
DERRUBADA
O Ministério Público Federal (MPF) deu parecer favorável à ação que pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) o cancelamento das novas regras de pagamento dos precatórios, aprovadas pelo Congresso Nacional em dezembro do ano passado.
A ação foi proposta por vários órgãos, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que dizem que a Emenda 62 fere a Constituição e prejudica os credores.
Entre os pontos criticados estão a ampliação do prazo para que os governos quitem as dívidas e a possibilidade de não pagá-las exclusivamente pela ordem de espera. A Emenda criou, por exemplo, a possibilidade de realizar leilões. Também é questionada a exclusão dos idosos que completaram 60 anos após a aprovação da Emenda das prioridades de pagamento.
O MPF concordou parcialmente com os argumentos da ação e pediu a anulação do artigo que dá prazo de 15 anos para os governos quitarem as dívidas. O alongamento do prazo para o pagamento de precatórios, em qualquer de suas modalidades, é inconstitucional, porque põe em cheque o Estado de Direito.
Além disso, para o MPF, o fato de o Senado ter realizado as duas votações necessárias para a aprovação das novas regras em um único dia fere a Constituição.
Com o parecer, para que o texto seja votado pelo STF, o ministro Ayres Britto precisa apresentar seu relatório.
TROCA DE APOSENTADORIA
O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá decidir, ainda neste ano, se os aposentados que trabalham e contribuem à Previdência têm direito a troca de benefício, segundo a assessoria de imprensa do tribunal. O aumento na aposentadoria pode chegar a 63%.
Se o Supremo for favorável à troca de benefícios (também conhecida como desaposentação), o impacto aos cofres da Previdência será de alguns bilhões de reais, segundo o coordenador-geral de matéria de benefícios da Procuradoria Federal Especializada do INSS.
Esse impacto considera os aposentados que trabalham hoje. Mas, se o STF aceitar a desaposentação, mais pessoas vão se aposentar cedo e continuar trabalhando e o impacto será maior ainda. Hoje, cerca de 500 mil aposentados trabalham e pagam a Previdência.
A troca de benefícios estava prevista para ser julgada no dia 16 de setembro no Supremo, mas foi adiada pelo ministro Dias Toffoli, que pediu mais tempo para analisar o caso. Apesar do adiamento, o ministro Marco Aurélio Mello, relator do recurso, já deu voto favorável à desaposentação. A decisão do Supremo deverá ser seguida por juízes de instâncias inferiores.
Atualmente, na Justiça há vários entendimentos. Alguns juízes consideram que o aposentado tem o direito de trocar o benefício por uma aposentadoria mais vantajosa, que inclua as últimas contribuições.
Por sua vez, o INSS não concede a troca nos postos. Afirma que é inconstitucional e que a aposentadoria é irreversível e irrenunciável a partir do recebimento do primeiro pagamento.

RECEITA DEFINE REGRAS PARA COMPRAS NO EXTERIOR

Governo limita compra de celulares e de máquinas com isenção a um item por consumidor. É preciso provar a necessidade do uso durante a viagem.
Quem viajar a outro país poderá trazer celular, máquina fotográfica, tocador de músicas, pen drive, entre outros, sem limite de valor e isento de impostos.
No entanto, para conseguir isenção, cada viajante poderá voltar ao país com apenas um item de cada produto. Além disso, para não entrar na cota máxima de US$ 500, é preciso que a pessoa tenha necessidade de usar o produto novo durante a viagem.
Quem levar um IPod do Brasil, por exemplo, e comprar outro na viagem acabará tendo de colocar o novo tocador na cota de US$ 500. Essa condição só muda se o viajante deixar o aparelho antigo no exterior ou comprovar que o produto quebrou.
As definições foram publicadas no Diário Oficial da União em agosto e passaram a valer a partir de 1º de outubro, quando a Receita publicou um guia com os detalhes das novas regras.
Computadores e filmadoras não estão isentos e entram na cota do consumidor. Em agosto, a Receita informou que o IPod (minicomputador) poderia ser isento, mas agora, disse que não, por considerá-lo um tipo de computador.
Também foram fixados limites de unidades de produtos que podem ser trazidos ao país. Antes, não havia uma determinação clara e a avaliação dependia de cada fiscal da Receita, de acordo com cada aeroporto.
Uma vez por mês
Outra determinação da Receita Federal é que os novos produtos isentos da cota só não serão tributados para viajantes que saiam do país e façam compras uma vez ao mês.
Aqueles que fizerem mais de uma visita ao exterior em 30 dias e comprarem esses produtos nas diferentes viagens só terão a isenção uma vez e se a situação se enquadrar nos demais critérios definidos pela Receita Federal.
O órgão também não permite que o viajante alegue que comprou um celular, por exemplo, para presente para não colocá-lo na cota de US$ 500. Se ultrapassar essa cota, o consumidor pagará 50% de impostos sobre o excedente. Se a compra for de US$ 930, o tributo será sobre US$ 430. Itens como livros, roupas e produtos de higiene continuam sem imposto.
Consumidor pode trazer 20 cremes
O viajante deve ficar atento ao comprar cosméticos e itens de beleza, como cremes e maquilagens. Para a Receita Federal, esses produtos não são isentos, ao contrário dos itens de higiene, como sabonete, xampu e pasta de dente.
Os itens entram na cota de US$ 500 e só podem ser comprados em quantidade restrita.
O consumidor só poderá trazer, no máximo, 20 unidades desses produtos de até US$ 10, com até 10 idênticos e 20 unidades de cosméticos acima de US$ 10, com até três produtos iguais. Os itens que ultrapassarem os limites serão retidos.
Free shop no país tem mais cota
Além da cota de US$ 500 disponível para compras feitas no exterior, quem for a free shops ao chegar no Brasil tem direito a mais US$ 500 em compras isentas de impostos.
Ou seja, no total, o viajante tem direito a US$ 1.000 para gastar em produtos. No entanto, a regra não é válida para free shops de outros países ou se a compra for feita no Brasil, mas antes de o consumidor embarcar.
Nesses dois casos, a Receita Federal aplica as regras de compras feitas no exterior e o consumidor fica apenas com a cota de US$ 500.
É preciso ficar atento pois nos free shops, no entanto, a quantidade máxima de produtos que pode ser comprada é diferente da permitida em compras feitas nos outros países.

AUMENTO NO BENEFÍCIO
O radialista J.A.P., 59 anos, diz que está aposentado desde 1998. Por continuar trabalhando, ele quer saber se tem direito a uma revisão para aumentar o benefício. “Pedi a aposentadoria com 30 anos de serviço”, afirma.
A devolução das contribuições feitas ao INSS para o aposentado que trabalha foi extinta em abril de 1994. Assim, o aposentado que continua contribuindo não tem o direito de receber a grana de volta ou de aumentar o valor da sua aposentadoria.
Na Justiça, porém, é possível pedir a troca de benefício, solicitando que o cálculo incorpore as últimas contribuições. O radialista tem direito à revisão, mas, antes de entrar com a ação, deverá fazer as contas para ter certeza de que o novo benefício será mais vantajoso. “Em 1998, ainda não havia o fator previdenciário, que é um redutor do valor da aposentadoria”.
Além disso, nem todos os juízes são favoráveis à troca, e alguns podem conceder o novo benefício apenas se o aposentado devolver tudo o que já recebeu do INSS. Há ainda os que determinam que o segurado parcele a devolução da grana. Neste caso, o valor é descontado diretamente do novo benefício.
Em alguns casos, mesmo com o desconto, o futuro benefício é mais vantajoso para o segurado.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar a questão. Depois disso, a decisão da corte deverá ser seguida por outros tribunais.

PREVIDÊNCIA PAGARÁ REVISÃO DO TETO

O aumento custará R$ 1,5 bilhão, de acordo com o Ministério. Cada aposentado vai ganhar, em média, R$ 9.740, mas os números podem mudar.
O atual ministro da Previdência Social informou que cerca de 154 mil aposentados serão beneficiados com a revisão pelo teto, que será concedida pelo INSS de maneira administrativa, ou seja, sem a necessidade de o segurado recorrer à Justiça.
De acordo com o ministro, o aumento custará cerca de R$ 1,5 bilhão ao governo. O valor médio a ser recebido por esses aposentados é de R$ 9.740.
A revisão foi garantida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no início de setembro e poderá ser concedida a quem se aposentou entre 1988 e 2003 e teve o benefício limitado ao teto previdenciário da época.
O ministério informou que o número de beneficiários pode mudar após a publicação da decisão do STF, o que deve acontecer em cerca de dois meses. A Advocacia-Geral da União, órgão que defende o INSS na Justiça, divulgou há duas semanas, que o número de beneficiados poderia chegar a 1 milhão de aposentados.
A Previdência não sabe quando convocará esses aposentados para conceder o aumento, pois aguarda a publicação da decisão do Supremo.
Porém, o ministro informou que se a decisão da STF for publicada ainda neste ano ele defenderá o pagamento imediato da diferença.
O ministério ainda calcula qual será o ganho desses aposentados. Os números serão discutidos com o Ministério da Fazenda, para uma decisão se o pagamento será integral ou parcelado.
Para saber se tem direito, o aposentado deve verificar, na carta de concessão do benefício, se há a expressão “limitado no teto”.
Decisão na Justiça deve sair mais rápido
O aposentado que já entrou com uma ação na Justiça pedindo a revisão pelo teto deverá ter a sentença final de maneira mais rápida, já que a Advocacia-Geral da União, órgão que defende o INSS na Justiça, divulgou que não vai mais recorrer das decisões. Além disso, segundo declarações do ministro da Previdência, o INSS deverá propor acordo para esses processos.
Segundo o ministro, a revisão de maneira administrativa, a idéia é evitar novas ações na Justiça. O acordo, por outro lado, tem como objetivo acelerar a tramitação dos processos existentes.
O INSS oferece, nesses acordos, 80% do valor total da ação. Por isso, nem sempre vale a pena aceitar essas propostas na Justiça. O segurado deverá comparar a oferta do INSS ao valor total da ação antes de tomar uma decisão.

VEJA SETE REVISÕES SEM PRAZO
O segurado não tem prazo de 10 anos para iniciar processos quando a revisão foi garantida pela Justiça ou se não questiona o valor inicial do benefício.
Há pelo menos sete situações em que os segurados do INSS não têm prazo para pedir a revisão do benefício. A Justiça deve decidir, nas próximas semanas, qual o prazo máximo para entrar com ação pedindo aumento de benefícios concedidos antes de 1997. A revisão dos pagamentos posteriores pode ser negada se o pedido for feito mais de 10 anos depois da concessão do benefício.
O prazo, no entanto, não se aplica às revisões em que o erro do INSS prejudicou o pagamento inicial. São exemplos as revisões das ORTNs, da URV, do “buraco negro” e do “buraco verde”. Entretanto, essas revisões foram garantidas pela Justiça sem o limite de tempo.
Os casos envolvidos nas revisões legais são anteriores à lei que colocou um limite de tempo. A lei que criou o limite diz que é de 10 anos o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de benefício. Ou seja, só há prazo quando o erro afetou o cálculo inicial do valor. O tempo começa a contar no dia do primeiro pagamento.
Se a revisão questionar um reajuste posterior da aposentadoria, por exemplo, não há prazo. Esse é o caso da revisão dos tetos de 1998 e 2003, que no dia 8 de setembro foi garantida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesses anos, o governo elevou o teto previdenciário acima da inflação. Para a Justiça, o segurado que se aposentou antes dos aumentos e teve de deixar de fora o valor que ultrapassou o limite foi prejudicado. A ação é possível porque o erro ocorreu no reajuste.
Julgamento
O STF vai definir se benefícios anteriores a 1997 também têm prazo de 10 anos para revisão. Se decidir que não, quem se aposentou antes desse ano terá mais chances de aumentar o benefício. Será possível, por exemplo, comprovar anos de serviço que não entraram na conta do INSS.

SUPREMO DÁ REVISÃO DO TETO A APOSENTADO ATÉ 2003

SUPREMO DÁ REVISÃO DO TETO A
APOSENTADO ATÉ 2003
Recebe quem teve o benefício limitado pelo INSS ao teto da época. Decisão deverá ser seguida pelos Tribunais do país.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que quem pediu a aposentadoria entre julho de 1988 e dezembro de 2003 e teve o benefício limitado ao teto da época tem direito à revisão, que pode conceder um reajuste de até 28,4% no benefício ou R$ 700 a mais por mês.
Nesse caso, os atrasados (diferenças que não foram pagas nos últimos cinco anos) podem chegar a R$ 45.500.
A decisão do STF deverá ser seguida por todas as instâncias da Justiça. O INSS não pode mais recorrer.
Em 1988, foi instituído um valor máximo para os benefícios concedidos pelo INSS. Não é possível contribuir com valores acima do teto, mas alguns segurados, devido aos índices usados na correção das contribuições, podem ter ficado com uma média salarial superior ao teto. Nesses casos, o benefício foi limitado.
Porém, em dezembro de 1998 e em dezembro de 2003, o governo reajustou os tetos previdenciários, mas não repassou os aumentos a quem já estava aposentado. Agora, a Justiça entendeu que os aposentados podem incorporar no valor do benefício o que havia sido cortado por causa do limite do teto.
Para checar se tem direito à revisão, o segurado precisa olhar na carta de concessão do benefício, que deve trazer referência à limitação ao teto.
O STF concedeu a revisão por maioria de votos. O único posicionamento contrário foi o do ministro José Antônio Dias Toffoli, que já foi advogado-geral da União e votou a favor do recurso do INSS. A decisão é ótima. Agora, as decisões deverão sair mais rapidamente.
Muitos podem ser beneficiados. Como o INSS deve perder em todos os processos parecidos, o governo deverá propor um acordo após as eleições. O INSS afirmou que cumpre as determinações da Justiça.
Prazo para entrar com ação será julgado
O STF ainda pode tirar da maioria dos segurados o direito de pedir a revisão pelo teto. O motivo é que o Supremo vai julgar qual o prazo máximo para pedir a revisão dos benefícios concedidos antes de dezembro de 1997. Algumas decisões dizem que não há prazo para o pedido. Ainda não há data para o julgamento.
Quem se aposentou após dezembro de 1997 tem 10 anos para pedir a revisão do valor do benefício na Justiça. Ou seja, aposentados entre 1998 e 2000 não poderão mais pedir a revisão pelo teto. As ações iniciadas dentro do prazo terão direito à revisão.
O INSS defende que o prazo máximo para os benefícios mais antigos também é de 10 anos. Alguns tribunais entendem que o tempo acabou em 2007, dez anos após a lei que mudou a regra. Enquanto a questão não é definida pelo STF, as ações iniciadas nos juizados estão congeladas.
Aposentadoria proporcional tem direito
Quem se aposentou de maneira proporcional ou teve desconto do fator previdenciário também pode ter direito à revisão pelo teto.
O motivo é que o INSS limita o salário do benefício do segurado ao teto antes de aplicar os descontos no benefício.
Quem já ganhou alguma revisão, como a da URV, a não pode incorporar o aumento, poderá fazer isso agora. Nesse caso, a carta original de concessão não dirá que o benefício foi limitado ao teto.

QUEM TRABALHA PODE TROCAR
BENEFÍCIO
O leitor IB conta que se aposentou por tempo de contribuição em 1996 e continuou trabalhando na mesma empresa e contribuindo com INSS até o ano 2000. Ele quer saber se tem como recuperar essas contribuições ou conseguir uma aposentadoria maior.
O aposentado que trabalha pode conseguir, na Justiça, a troca de benefícios e aumentar o valor do seu rendimento. Não se trata de uma ação de revisão, mas de uma troca de aposentadoria (também conhecida como desaposentação).
Antes de entrar com a ação, entretanto, o segurado deve contratar um especialista e fazer as contas para comprovar que o novo benefício, que incorpora as novas contribuições, é mais vantajosa. Nem sempre a nova aposentadoria será maior do que a atual.
Alguns tribunais aceitam a troca de aposentadoria, mas mandam o segurado devolver tudo o que já recebeu da Previdência. Nesse caso, o aposentado pode não executar a sentença e continuar com o seu benefício atual. Há ainda a opção de o juiz mandar devolver mas parcelar essa grana e que seja descontado do novo benefício.
O desconto não pode ultrapassar 30% do valor total do benefício. Em alguns casos, mesmo com esse desconto, o segurado poderá ganhar mais.

NOVAS PROFISSÕES TÊM TEMPO ESPECIAL ATÉ 1995

Turma Nacional de Uniformização reconhece insalubridade de profissão que não estava na lista do INSS. Sentença deve acelerar julgamento de ações nos Juizados.
A TNU – Turma Nacional de Uniformização concedeu a aposentadoria especial para um segurado que trabalhou em contato com agentes nocivos à saúde, mas que não estava na lista de profissões consideradas insalubres pelo INSS antes de 1995.
A decisão do TNU deve acelerar as ações iniciadas nos Juizados Especiais Federais (JEFs), pois os juízes, a partir de agora, deverão considerar o entendimento do órgão.
Publicada em 11 de junho, a decisão reconheceu o direito de um frentista à contagem especial. O benefício havia sido negado porque os laudos apresentados diziam que o contato com os produtos nocivos, no caso combustíveis, não era permanente.
O INSS argumenta que, para ser considerada atividade insalubre até 1995, é preciso que a profissão esteja na lista de atividades e que o contato com o agente nocivo seja permanente.
O INSS costuma usar a freqüência do contato com os agentes para recorrer da concessão do benefício na Justiça.
Depois de 1995, a Previdência passou a exigir laudos específicos para comprovar a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos que colocam em risco à saúde.
O tempo insalubre pode conceder a aposentadoria especial, concedida integralmente aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição ou aumentar o tempo de pagamento ao INSS para o benefício por tempo de contribuição.
É preciso ter laudo que prove atividade
O segurado que trabalhou em atividade insalubre até 1995 deve ter um laudo que comprove atividade. O documento é exigido para pedidos no INSS e na Justiça. Até 1995, podem ser usados os seguintes laudos para comprovar a atividade: SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030 e PPP.
Quem não tem o documento deve pedi-lo na empresa onde trabalhou. O empregador é obrigado a fornecer o documento ao trabalhador. Se a empresa não existe mais, há outras formas de comprovar a atividade na Justiça. Uma delas é fazer um laudo em uma empresa com condições semelhantes.
Trabalhador pode acelerar benefício
Se o segurado exerceu uma atividade insalubre, mas não por tempo suficiente para obter a aposentadoria especial, ele poderá pedir a conversão do tempo especial em comum. Com isso, é possível antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição, que exige 35 anos de contribuição previdenciária, para homens, e 30, para mulheres.
Por exemplo, uma faxineira que trabalhou por 10 anos em um hospital pode conseguir, na Justiça, a conversão desse tempo para especial.
Com isso, na hora de pedir a aposentadoria por tempo de contribuição, os 10 anos trabalhados até 1995 serão contados como 12 anos.
Sem entrar na Justiça, essa profissional deveria trabalhar por dois anos a mais, pois o INSS não reconhece insalubridade em sua profissão.
Se o segurado já se aposentou, ele poderá conseguir um aumento no benefício, pois o reconhecimento da contagem especial aumentaria seu tempo de contribuição.
STJ definirá contagem até 1991
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir qual índice deverá ser usado para converter o tempo especial anterior a 7 de dezembro de 1991 em comum.
Para calcular o benefício de metalúrgicos, por exemplo, o INSS multiplica os anos anteriores a 1991 por 1,2, mas alguns tribunais entendem que o índice deveria ser 1,4.

APOSENTADO EM 1997 QUER REVISÃO
O segurado QJS conta que se aposentou em dezembro de 1997, com 32 anos e 9 meses de contribuição ao INSS. Ele quer saber se tem direito a alguma revisão da sua aposentadoria.
Há duas possibilidades para o leitor. Caso o seu benefício tenha sido limitado ao teto da época, é possível que consiga, na Justiça, um aumento no valor do benefício. Para que isso seja possível, o segurado deve ter contribuído sobre o teto da época. Além disso, deve aparecer, na carta de concessão do benefício, a expressão “limitada ao teto”.
Esta revisão pode ser conquistada na Justiça, por quem se aposentou entre 1988 e 2003 e teve o seu benefício limitado ao teto. O aumento no valor do benefício pode chegar a 28,4%.
É recomendável que o aposentado contrate um especialista para fazer as contas e saber se o aumento é significativo.
Se o aposentado reuniu condições de se aposentar e demorou para pedir o benefício, também é possível conseguir uma revisão na Justiça. Esse aumento pode ser conquistado devido às mudanças econômicas que ocorreram entre 1996 e 1999. O aumento pode chegar a 8,5%.

sexta-feira, 30 de julho de 2010

DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA FICA MAIS RÁPIDO

A devolução do Imposto de Renda pago a mais pelo segurado que recebeu atrasados do INSS ficou mais rápida para quem tem uma ação na Justiça. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu, em decisão publicada dia 22 de junho, a devolução de quem pagou o imposto a mais e, agora, a Receita Federal não poderá mais recorrer.
Além disso, a decisão do tribunal foi julgada com base na lei de recursos repetitivos. Ou seja, a Receita não poderá recorrer de sentenças semelhantes dadas por juízes de primeira instância.
Os atrasados são valores não pagos pelo INSS nos últimos cinco anos. Quando o segurado (ou o trabalhador) ganha esses atrasados na Justiça, ele paga imposto de renda sobre o valor total recebido. Porém, a tributação deveria ser feita sobre o valor mensal não pago pelo INSS (ou pelo empregador). Dessa forma, alguns segurados que seriam isentos acabam pagando IR quando recebem uma bolada na Justiça. Outros terminam pagando uma alíquota maior do que deveriam.
Um segurado, por exemplo, que ganhava R$ 465 em 2009 (valor do salário mínimo da época) de aposentadoria do INSS seria isento do IR, de acordo com a atual tabela da Receita. Entretanto, se ele recebeu atrasados de R$ 20 mil, ele pagou imposto de R$ 680. A Justiça entende que esse valor deve ser devolvido ao segurado já que ele seria isento se recebesse o benefício corretamente.
O mesmo entendimento vale para quem ganhou uma ação trabalhista referente a ganhos salariais dos últimos cinco anos que não foram pagos pelo empregador.
A sentença do STJ diz que “não é razoável que o segurado, além de aguardar longos anos pela concessão do benefício previdenciário, ainda venha a ser prejudicado com a aplicação da alíquota mais gravosa do tributo”.
Prazo para entrar com ação é de cinco anos
O segurado que ganhou atrasados na Justiça e que pagou mais IR do que deveria tem cinco anos para entrar com uma ação pedindo a grana de volta. Esse é o prazo estipulado para poder reclamar a diferença nos tribunais.
Apesar de a Receita ter anunciado que devolveria o IR cobrado indevidamente de forma administrativa, ou seja, sem necessidade de uma ação judicial, o órgão ainda não publicou as regras de como deverá fazê-lo. Portanto, o segurado que pagou IR a mais há quatro anos não deve esperar as novas regras da Receita Federal.
No caso de ações para a devolução do IR cobrado a mais sobre os atrasados, o processo deve ser aberto contra a Receita Federal, e não contra o INSS. Para ações com valor inferior a 60 salários mínimos, o segurado pode procurar o Juizado Especial Federal. Não é preciso contratar um advogado.
Receita Federal diz que vai publicar novas regras
A Receita Federal informou que publicará, em breve, regras para permitir que o segurado receba de volta o IR pago a mais sem a necessidade de entrar com uma ação na Justiça. A instituição, entretanto, não informou exatamente quando será publicada essa normativa que garantirá a devolução do tributo cobrado indevidamente sobre atrasados ganhos na Justiça.
A Receita discute com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a melhor forma de devolver esse imposto. Em maio do ano passado, a procuradoria publicou um ato normativo dizendo que não iria mais recorrer das ações judiciais que condenam a Receita a devolver o IR cobrado a mais do contribuinte.
As regras da devolução funcionarão para todos os pagamentos que deveriam ter saído em prestações, mas, após a revisão, foram entregues de uma só vez ao contribuinte. Podem ser atrasados do INSS ou atrasados trabalhistas.
De acordo com a Receita, as regras que serão publicadas vão determinar como funcionará a devolução do imposto cobrado de maneira indevida. Ou seja, provavelmente não haverá mudanças na declaração do Imposto de Renda. Isso quer dizer que, mesmo com as novas regras, o segurado que ganha atrasados na Justiça terá que pagar o IR a mais para, depois, poder pedir a devolução dessa grana.
Segundo especialistas, o ideal seria que as mudanças alterassem a declaração do imposto, permitindo que o segurado coloque o valor dos atrasados não em parcela única, mas em prestações mensais.

domingo, 4 de julho de 2010

POUPADOR TEM DIREITO À REVISÃO

Parecer da Procuradoria-Geral da República sobre a revisão do Plano Collor 1 diz que a Justiça já decidiu que caderneta deve ter reajuste

Os poupadores com ação na Justiça pedindo a revisão do Plano Collor 1 (1991) estão próximos de ter o reajuste. A Procuradoria-Geral da República (PRG), órgão ligado ao Executivo cuja função é fiscalizar o cumprimento da lei, emitiu um parecer favorável aos poupadores em um processo que está no Supremo Tribunal Federal (STF) e que valerá para todas as ações do Plano Collor 1. O parecer é do dia 22 de junho e foi recebido pelo STF no dia 24.
Essa ação, e outra que pede a revisão dos planos Bresser e Verão, foram escolhidas pelo STF como repercussão geral. Ou seja, a decisão que o Supremo der irá valer para todas as ações que estão correndo na Justiça. A Procuradoria ainda vai se pronunciar sobre os outros dois planos, mas o parecer deverá ser também favorável ao poupador.
Apesar de o parecer não definir a decisão final da Justiça, ela contribui para a análise dos ministros do STF, já que é um parecer jurídico feito por uma equipe especializada. Todas as ações em repercussão geral no STF devem receber o parecer da Procuradoria.
“O parecer é fantástico”, alega um renomado advogado. Ele destaca que o documento afirma que o STF e os demais tribunais já decidiram que a revisão é devida aos poupadores, inclusive com inúmeras decisões democráticas, sem julgamento em plenário.
O parecer também afirma que as revisões não representam risco ao sistema financeiro, argumento usado pelos bancos, e que qualquer alteração nas decisões agora, quando os tribunais já dão a revisão, causaria insegurança no ordenamento jurídico, o que pode ser danoso à Justiça.
Além disso, o parecer mostra que não há defesa contrária às revisões que já não tenha sido analisada. “Não há nenhuma situação nova que seja capaz de, juridicamente, alterar o que já está pacificado”, afirma o advogado. A PGR já emitiu um parecer favorável aos poupadores em uma ação dos bancos, onde pedem que seja considerada correta a forma de aplicação dos planos.
É apenas um parecer
Para a Febraban (Federação Brasileira de Bancos), o parecer da PGR é “apenas um parecer”. É uma opinião jurídica levada ao STF assim como a opinião da Consif, alega o diretor jurídico da Febraban. A Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro) é a representante do setor na Justiça quando o assunto é as revisões da poupança.
Segundo o advogado, os pareceres ainda serão analisados pelos ministros do STF para que possam tomar uma decisão final. Os bancos afirmam que os poupadores não tiveram prejuízo durante os planos econômicos, nem os bancos tiveram lucro. Por isso, entre outros motivos, as revisões não seriam devidas.
“O dinheiro não ficou para os bancos porque, do outro lado, eles também receberam juros com as mesmas taxas em empréstimos e aplicações”, alega o advogado.
Os bancos entraram na Justiça, em 2009, com uma ação – uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – para tentar derrubar todos os pedidos de revisão. A ADPF pede que o STF considere constitucionais os planos.
Se o Supremo acatar a decisão dos bancos, os poupadores perderão o direito à revisão. Nesse processo, no entanto, não há parte contrária: a ação não é contra os poupadores. Portanto, uma decisão favorável aos bancos não obrigaria necessariamente, quem já ganhou a ação a devolver a grana.
Justiça tem 900 mil processos
Segundo a última estimativa da Febraban, há cerca de 900 mil processos atualmente na Justiça pedindo a revisão das cadernetas de poupança.
O prejuízo estimado, pela entidade, caso a Justiça decida a favor dos poupadores, é de cerca de R$ 130 bilhões. A entidade analisa que uma provável decisão a favor dos poupadores não deverá quebrar os bancos, mas poderá provocar uma retração na oferta de crédito, o que poderá aumentar os juros.
Entidades também podem se manifestar
As ações em repercussão geral permitem que outras entidades, diferentes daquelas envolvidas no processo, no caso, o banco e o poupador, deem sugestão no processo. O mecanismo é conhecido por “amicus curiae”, ou “amigo da corte”. Também é possível fazer parte como “terceiro interessado”.
Apenas dois bancos e a Consif pediram para fazer parte do processo que ganhou o parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.
Segundo o advogado, entidades de defesa do consumidor, de advogados e de economistas e a defensoria pública, entre outros, costumam pedir para fazer parte desses processos. Porém, até agora, nenhuma delas fez a solicitação.
O prazo para isso deverá acabar quando o ministro do STF Dias Toffoli – a ação já está em seu gabinete – decidir quando o processo irá para julgamento.

segunda-feira, 28 de junho de 2010

MEU MARIDO MORREU. POSSO RECEBER PENSÃO?
Pergunta – Faz 13 anos que meu marido morreu. Ainda tenho direito a receber a pensão por morte junto ao INSS? Também gostaria de saber se posso receber uma indenização por conta da perda da minha filha, atropelada aos 13 anos.
*** Caso seu marido fosse segurado do INSS e fizesse todos os recolhimentos previdenciários que lhe conferissem a condição de segurado, certamente seria devida a pensão aos seus dependentes regularmente inscritos no INSS. Já com relação à sua filha, é possível pleitear uma indenização por parte de quem a atropelou. Somente após uma consulta a um advogado e um levantamento de todas as informações e detalhes que cercaram o acidente será possível analisar as chances de êxito de uma possível ação.
PAGUEI AS COMPRAS COM CHEQUE, MESMO ASSIM A EMPRESA ME PROTESTOU
Pergunta – Comprei um produto e paguei com dois cheques. Ambos foram descontados na data certa, porém, seis dias após o depósito do segundo cheque, a empresa passou a me enviar boletos de cobrança referentes à compra feita. Dois meses depois, recebi um aviso do cartório de protesto me intimando a pagar o tal valor. A partir de então, tentei falar com a empresa, em vão. Os telefones não atendiam. Quando fui ao endereço da firma que constava no instrumento de protesto, descobri que não tem nada a ver com a empresa. O que eu faço se o processo se consumar? Será que estou sendo vítima de estelionato?
*** A rigor, se a questão não tivesse esses ingredientes complicadores, ela poderia ser resolvida facilmente pelo Procon ou pelo Juizado Especial Cível da sua cidade, sem a presença de um advogado. Bastaria ir diretamente ao Juizado e acionar a empresa. No caso específico, ainda que venha a se valer do Juizado para acionar a empresa, recomendo que providencie um advogado para assessorá-lo.
POSSO USAR O SUS TENDO PLANO PARTICULAR?
Pergunta – Tenho 47 anos e fiz cirurgia bariátrica pelo plano de saúde há seis anos. Esperei dois anos para uma cirurgia plástica. Foi aí que eu descobri que meu plano de saúde só cobre a cirurgia de abdômen, e eu preciso fazer abdômen e pernas. O SUS afirmou que não pode fazer a cirurgia porque tenho plano de saúde. Gostaria de saber a que eu realmente tenho direito.
*** Está previsto na Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Esse direito é universal, ou seja, não existe previsão de que aquele que paga por um plano de saúde perde o direito constitucionalmente garantido. Portanto, é inquestionável o seu direito de fazer a cirurgia pelo Sistema Único de Saúde, independentemente de possuir ou não plano de saúde. Oriento a senhora a fazer o pedido de esclarecimento por escrito, concedendo prazo para que o SUS, por seus representantes, responda. Caso eles neguem formalmente ou não respondam, ingresse com ação solicitando que seja determinada a realização do procedimento.
SOU DOMÉSTICA. TRABALHO SEM REGISTRO. POSSO EXIGIR MEUS DIREITOS?
Pergunta - Sou empregada doméstica há um ano e meio e não tenho registro em carteira. Gostaria de saber se posso cobrar o décimo terceiro salário bem como os outros benefícios. Também gostaria de saber se, caso eu for demitida, posso exigir os meus direitos. Tem como?
*** Procure conversar com seu empregador e tente verificar a hipótese de regularizar a situação do vínculo de trabalho através do reconhecimento formal e do registro em carteira profissional, tudo de forma amigável. Caso não seja possível, é certo que terá de se valer de um advogado e da via judicial para reclamar os seus direitos em relação ao tempo de serviço, décimo terceiro salário e férias, entre outros direitos que, eventualmente, lhe estejam sendo negados. Saiba que três dias ou mais de trabalho durante a semana para um mesmo empregador tem sido reconhecido como o suficiente para ocorrer o reconhecimento do vínculo de trabalho.
COMO FUNCIONA A LEI DE ADOÇÃO NO BRASIL?
Pergunta – Descobri há dois anos que não posso engravidar, eu e meu marido decidimos adotar uma criança. Gostaria de mais informações sobre o processo de adoção no Brasil e quanto tempo demora para a adoção se concretizar.
*** A pessoa que tomou essa importante decisão deve iniciar todo o processo de adoção procurando a Vara da Infância e Juventude da cidade onde reside. Os adotantes devem ter, no mínimo, 21 anos de idade e ter, em relação ao adotado, uma diferença de 16 anos pelo menos. Preenchidos os requisitos, uma equipe multidisciplinar formada por técnicos, psicólogos e assistentes sociais traçará o perfil dos futuros pais, tudo de forma a demonstrar ao promotor e ao juiz que a criança será colocada em um lar saudável e que contém o necessário para ela crescer. Ao final do processo de adoção, que é gratuito, os adotantes são habilitados e ficam no aguardo de uma criança que atenda às características solicitadas pelos futuros pais. Mas atenção, apesar de muito comum, fuja da chamada “adoção à brasileira”, em que os adotantes assumem a criança de outro casal e a registram. Somente a adoção traz total segurança aos pais adotantes!
EMITI UM CHEQUE QUE FOI A PROTESTO. PODEM PENHORAR MINHA APOSENTADORIA?
Pergunta – Emiti um cheque de R$ 2 mil que foi protestado. O advogado da outra parte me mandou uma carta dizendo que vai penhorar os meus bens, mas eu só tenho a minha aposentadoria. Gostaria de saber se eles podem mexer nesse dinheiro.
*** A primeira análise que devemos fazer é o que adquiriu com esse valor. Se o valor é devido, entendo que deve honrar com a obrigação que assumiu. Ainda que esteja aposentado, ofereça um acordo de parcelamento do valor da dívida. Saiba que o cheque prescreve em seis meses, a contar do término do prazo de apresentação, da data de emissão, que é de 30 ou 60 dias, sendo o título de crédito respectivamente emitido na praça de pagamento ou fora dela. Passados esses prazos existem outros meios, em que a dívida ainda poderá ser cobrada.

domingo, 27 de junho de 2010

JUSTIÇA AMPLIA DIREITO AO AUXILIO-ACIDENTE

Os segurados do INSS que sofrem um acidente ou doença fora do trabalho podem conseguir o auxílio-acidente. O benefício, que só é concedido pelo INSS para quem sofre o acidente ou doença dentro do trabalho, é garantido pelo TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul.
O auxílio-acidente é concedido para quem tem a capacidade de trabalho reduzida e é obrigado a deixar a ocupação que exercia anteriormente, mas que pode continuar trabalhando em outra atividade. Funciona como um tipo de indenização ao segurado.
Segundo uma decisão do TRF 3 de outubro do ano passado, a lei garante o auxílio a quem sofrer uma doença ou acidente de qualquer natureza. A lei que estabelecia que o benefício só seria válido para acidentes relacionados com o trabalho mudou em 28 de abril de 1995.
No decorrer do tempo, observou-se que os demais segurados estavam desamparados pela legislação, advindo daí a necessidade de se estender o benefício acidentário para todos os segurados, quer fossem as seqüelas acidente do trabalho ou de qualquer natureza, afirma a decisão.
A partir de abril de 1995, a lei estabeleceu que o auxílio fosse concedido a acidentes de qualquer natureza, por isso a sentença foi favorável ao segurado.
Com esse entendimento, esse tipo de direito fica mais fácil para os segurados do Estado. Nem todos os juízes, porém, podem seguir esse mesmo entendimento. Nesse caso, o segurado poderá recorrer para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também garante o auxílio.
A partir da lei 9032/95, o benefício passou a ser devido não só em razão de acidentes de trabalho, mas nos de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, houvesse redução da capacidade laborativa habitual do segurado, afirma uma decisão do STJ, também de outubro de 2009.
O auxílio-acidente é equivalente à metade da média salarial do segurado.
Se o problema não tiver relação com o trabalho, o segurado pode entrar com uma ação na Justiça Federal. Caso contrário, ou seja, se tiver relação com o trabalho, o processo contra o INSS deverá ser feito na Justiça Comum.
O caso
A decisão do TRF 3 garantiu o auxílio-acidente a um segurado que teve a capacidade de trabalho reduzida devido à amputação de uma perna por causa de uma arteriosclerose. Como faz uso de próteses e muletas, ele não conseguia mais trabalhar na mesma função. A empresa o readaptou para outra atividade, como auxiliar-administrativo.
Pedido deve ser feito antes ao INSS
Antes de procurar a Justiça, o segurado deve agendar uma perícia em um posto do INSS. Se a concessão do benefício for negada, será necessário procurar a Justiça Federal.
O segurado deve reunir o laudo médico que ateste a perda de sua capacidade e o comprovante de que o pedido foi negado administrativamente pela Previdência Social.
Esse tipo de pedido pode demorar, no máximo, de um a dois anos para ter uma sentença.
Se o segurado tivesse o direito de receber o auxílio-acidente, mas isso não tivesse ocorrido, seria possível pedir o pagamento retroativo. Nesse caso, poderiam ser solicitados os valores que não foram pagos, mas eram devidos, nos últimos cinco anos, no caso, os atrasados. Alguns juízes entendem serem devidos esses valores aos segurados.

domingo, 6 de junho de 2010

DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE ATRASADOS FICA MAIS FÁCIL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota entendimento unificado sobre o
assunto. Imposto de Renda deve ser cobrado sobre o valor mensal correto
do benefício
A devolução do Imposto de Renda pago a mais por quem recebeu atrasados do INSS, que são as diferenças não pagas pelo instituto nos últimos cinco anos, ficou mais fácil para quem já entrou com uma ação na Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do último dia 14, afirma que todos os processos que chegarem ao tribunal sobre o assunto deverão reconhecer que o cálculo do IR deve ser feito sobre o valor do benefício que deveria ser pago mensalmente pelo INSS, e não sobre o valor total recebido dos atrasados.
Agora ficará mais difícil para a Receita Federal recorrer, e a decisão favorável ao segurado deverá sair mais rápida.
Um segurado, por exemplo, que recebia R$ 1.000 de aposentadoria e passou a receber R$ 1.300 após ganhar uma ação na Justiça, continuaria isento de pagar o IR, segundo a tabela atual da Receita.
No entanto, hoje o Leão cobra o imposto, já que ele também recebe, de uma única vez, a diferença não paga pelo INSS nos últimos cinco anos, nesse caso R$ 19.500.
Sobre esse valor recebido de atrasados, a Receita cobra 3% do IR na fonte (R$ 585 no exemplo), e o restante é tributado na declaração do Imposto de Renda, somado aos rendimentos recebidos pelo aposentado do INSS, o que gera mais IR a pagar.
Para a Justiça, porém, a cobrança deve ser feita sobre o benefício mensal correto que o segurado deveria receber. Nesse caso, o segurado continuaria isento do IR e, portanto, ele não deveria pagar nada sobre os atrasados.
Recurso repetitivo
A decisão foi julgada com base na lei dos recursos repetitivos. Agora, quando um tribunal inferior julgar decisões semelhantes da mesma forma que o STJ, a Receita não poderá mais recorrer para o Superior. São Paulo (TRF 3ª Região) já tem decisões favoráveis aos segurados.
Receita Federal terá regra para reembolso
A Receita Federal já reconhece a decisão da Justiça, embora continue recorrendo ao Judiciário. No entanto, o órgão informou que vai devolver a grana de forma administrativa, mas ainda não explicou como será o cálculo nem quando será feito a devolução.
Assim, quem tiver ação em andamento deverá ser beneficiado pela decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quem ainda não tiver entrado com uma ação de revisão poderá esperar a regra da Receita para fazer um pedido administrativo, sem precisar ir à Justiça.
Por outro lado, como há prazo para a devolução do IR cobrado a mais, quem teve o desconto indevido há pouco menos de cinco anos deve ir à Justiça. Após esse prazo, o segurado não consegue reaver a grana cobrada a mais. Se a Receita demorar para criar a regra da devolução administrativa, esses segurados correrão o risco de ficar sem a revisão.

APOSENTADO QUER RECEBER PERDAS
Leitor conta que perdeu R$ 1.200 com o fator previdenciário. Ele
quer recuperar a grana
O aposentado E.A.M.F. conta que, aos 47 anos de idade, pediu a sua aposentadoria. Ele conta que contribuía sobre o teto previdenciário (R$ 3.416,54), mas, por conta do fator previdenciário, teve perdas de cerca de R$ 1.2000. “Posso entrar com um processo para recuperar esse dinheiro”, questiona.
As perdas do fator previdenciário são irrecuperáveis. O fator previdenciário é um índice criado em 1999 para estimular os segurados a pedirem a aposentadoria com idade mais avançada. Dessa forma, o fator desconta um valor do benefício de quem se aposenta jovem. Essa redução pode chegar a 40%. Por outro lado, o fator pode aumentar a aposentadoria de quem solicita o benefício mais velho.
A partir do momento em que o segurado saca a aposentadoria, não há como recuperar as perdas do fator. E, mesmo que ele continue contribuindo, não é possível reduzir o desconto.
Por isso, recomenda-se que o segurado que pensa em se aposentar faça as contas, veja qual será o desconto do fator e avalie se realmente é hora de pedir o benefício.
Se o segurado estiver pensando em se aposentar e continuar trabalhando, vale a pena esperar para pedir o benefício. Dessa forma, ele terá um desconto menor do fator previdenciário.

domingo, 30 de maio de 2010

COMO SE APOSENTAR POR IDADE

Os segurados do INSS que têm pelo menos 65 anos de idade, no caso do homem, ou 60 anos, no caso da mulher, não precisam esperar o presidente decidir pelo fim do fator previdenciário para pedir a aposentadoria. Esses segurados pode se aposentar por idade, após 15 anos de contribuição, sem a incidência do fator, o índice só entra no cálculo se for maior que 1 e aumenta o benefício.
A aposentadoria por idade é igual a 70% da média salarial do segurado, mais 1% para cada ano de contribuição, limitado a 100%. Para quem tem 15 anos de contribuição, o benefício será igual a 85% de sua média salarial. Se essa média for de R$ 1.000, o benefício será de R$ 850. Com mais tempo de contribuição, o benefício irá aumentar.
A média salarial do segurado é calculada com base nas 80% maiores contribuições dele desde julho de 1994. Os salários recebidos antes disso não entram na conta. O tempo de contribuição, no entanto, é contabilizado para fins de aposentadoria.
** Pedido
Para solicitar o benefício, é preciso agendar um atendimento em um posto do INSS pelo telefone 135. A Previdência tem um cadastro dos trabalhadores com seu histórico das contribuições. Se esse cadastro estiver desatualizado, o que pode reduzir o valor do benefício, o segurado pode apresentar provas, como carteira de trabalho e holerites, que comprovem a atividade.
** Saiba quem tem o benefício antes
Os segurados que se filiaram ao INSS antes de 1991 podem conseguir a aposentadoria por idade com menos tempo de contribuição, de acordo com o ano em que completam a idade mínima.
A tabela começa em 1991 e vai até 2011, aumentando gradativamente a cada ano. Assim, quem completou a idade mínima no ano passado, por exemplo, precisa de 14 anos de contribuição, e não 15, para se aposentar.
Os segurados que já completaram a idade mínima podem conseguir o benefício hoje com o tempo de pagamento exigido no ano que completaram 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
** Qualidade de segurado
Os segurados que perderam a qualidade de segurado, ou seja, deixaram de contribuir há mais de três anos, também podem pedir a aposentadoria. O INSS não exige que o pedido seja feito enquanto o segurado estiver trabalhando.
** Quem parou de contribuir recebe o piso
Os trabalhadores que pararam de contribuir ao INSS há muito tempo e perderam a qualidade de segurado também podem pedir a aposentadoria por idade. Nesse caso, o valor do benefício que eles receberão será de um salário mínimo (R$ 510, atualmente).
Geralmente, quem recebe esse valor são aqueles trabalhadores que começaram a contribuir antes de 1991, deixaram de pagar o INSS, por informalidade ou desemprego, por exemplo, e atingem, agora, a idade mínima.
Eles também devem agendar o pedido de aposentadoria pelo telefone 135.

LICENÇA-PATERNIDADE DE 15 DIAS
A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei do Senado que amplia de cinco para 15 dias a licença-paternidade. A medida valerá para os empregados contratados em regime CLT e beneficia, além dos pais biológicos, os adotivos.
Para começar a valer, o projeto ainda terá de ser aprovado por mais três comissões.
O texto também garante estabilidade de 30 dias no emprego após o término da licença para os pais.
Se a licença for solicitada durante as férias do funcionário, ela será contada a partir do primeiro dia útil após o retorno ao trabalho. Se o pedido acontecer nos primeiros 15 dias de férias, prevalecerá a licença-paternidade e as férias começarão a ser contadas depois do fim da licença.
No caso de pais adotivos, será preciso comunicar a adoção à empresa e apresentar certidão de nascimento ou documento oficial de adoção, independentemente da idade da criação adotada.
Segundo a relatora do projeto, apesar de não ser o ideal, o aumento da licença-paternidade representa um avanço em relação ao prazo atual.
O projeto só foi aprovado após acordo com a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) e com a Confederação Nacional do Comércio (CNC). Por isso, outros projetos de lei que tramitavam em conjunto foram rejeitados.

sábado, 22 de maio de 2010

SEM COBRANÇA DE PIS E COFINS

** Conta de luz pode ficar mais barata
Uma nova decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 30 de abril, garante a devolução das taxas referentes ao PIS e à Cofins cobradas do consumidor na conta de energia elétrica.
A decisão vale para um consumidor do Rio Grande do Sul, mas, segundo a Pro-Teste (órgão de defesa do consumidor), abre precedente para novos processos que pedem a devolução.
Hoje, as empresas cobram, na conta de luz, PIS e Cofins. Mas a Justiça entendeu que esses tributos não podem incidir sobre a conta de cada consumidor. O cálculo deve ser feito sobre o faturamento global da empresa, e não pode ser repassado.
Essas contribuições estão sendo cobradas na hora de calcular a fatura. Quando são repassadas, é como se as taxas incidissem sobre elas mesmas. A cobrança do PIS e da Cofins representam cerca de 5% da tarifa de consumo. O consumidor pode recuperar a grana dos últimos 20 anos. Quem consome R$ 100 por mês, por exemplo, pode recuperar cerca de R$ 5 mil, incluindo devolução em dobro do valor pago a mais em 10 anos.
** Telefonia também cobra a mais
O STJ já decidiu que o PIS e a Cofins não pode ser cobrada nas contas de telefonia. O mesmo argumento foi usado na decisão da conta de luz.
O STJ deverá julgar, em breve, uma nova ação que servirá de base para as demais ações de telefonia. Ela poderá servir para órgãos de defesa do consumidor entrarem com ações entendendo o direito de reembolso a todos. As chances de a decisão final ser a favor dos consumidores são muito grandes.
** Revisão em tarifa prevê mudança
A Associação dos Distribuidores de Energia (Abradee) informou que a revisão tarifária da energia elétrica prevê a mudança na cobrança do PIS e da Cofins. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) porém, informou que não regula a cobrança.

DESAPOSENTAÇÃO
O analista de sistemas PLL, 61 anos, conta que se aposentou em julho de 2007, com 35 anos de contribuição e 58 anos de idade, mas continua trabalhando com carteira assinada. Ele contribui ao INSS pelo teto previdenciário (R$ 3.416,54 hoje). O aposentado quer saber se pode pedir uma revisão do seu benefício.
A Justiça pode conceder uma troca de aposentadoria, também chamada de desaposentação, que garantiria um benefício com valor maior. Isso ocorre porque, após se aposentar, quem continua trabalhando com carteira assinada é obrigado a seguir pagando as contribuições previdenciárias ao INSS.
Alguns juízes entendem que o aposentado que continua trabalhando pode incorporar ao benefício essas novas contribuições. No entanto, como não é entendida como uma revisão de benefício, mas uma nova aposentadoria, o segurado não tem direito aos atrasados.
O entendimento da Justiça sobre a desaposentação é variável. Alguns juízes concedem essa vantagem, outros negam, e há ainda os que permitem a troca de benefício somente se o segurado devolver ao INSS o que já recebeu.
Segundo alguns advogados especialistas, vale a pena entrar com a ação na Justiça, Na pior das hipóteses, o juiz pedirá que o segurado devolva ao INSS o que já recebeu de aposentadoria. No entanto, o aposentado pode optar por não executar a sentença do juiz. Neste caso, ele não trocaria o benefício, mas também não teria que devolver os valores ao INSS. Para entrar com a ação, o segurado precisa ter um documento que comprove que o novo benefício é mais vantajoso que o atual.
** Fim do Fator Previdenciário
A leitora NS quer saber se, no caso da aprovação do fim do fator previdenciário, quem já se aposentou poderá pedir a revisão do benefício. A Câmara já aprovou a extinção desse redutor, mas a medida precisa ainda ser aprovada no Senado e ser sancionada pelo presidente da República.
Caso não seja vetado pelo presidente, o fim do fator previdenciário somente beneficiará quem ainda não pediu a aposentadoria. O texto da medida provisória prevê que a extinção do fator passará a valer a partir de 1º de janeiro de 2011.
O pedido de revisão poderia ser feito na Justiça, mas há chances de o Supremo Tribunal Federal (STF) não ampliar esse direito para quem se aposentou antes da mudança. Quando elevaram o valor da pensão por morte, alguns tribunais concederam a revisão. No entanto, quando o assunto chegou a STF, eles definiram que o novo valor somente poderia beneficiar quem pediu o benefício após a mudança da lei.
O mesmo pode acontecer com o fim do fator previdenciário, caso a medida seja aprovada pelo Senado e sancionada pelo presidente. Recomenda-se para quem estiver prestes a se aposentar, que espere um pouco para ver o que acontecerá com a medida provisória.

segunda-feira, 17 de maio de 2010

SEM COBRANÇA DE PIS E COFINS
** Conta de luz pode ficar mais barata
Uma nova decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 30 de abril, garante a devolução das taxas referentes ao PIS e à Cofins cobradas do consumidor na conta de energia elétrica.
A decisão vale para um consumidor do Rio Grande do Sul, mas, segundo a Pro-Teste (órgão de defesa do consumidor), abre precedente para novos processos que pedem a devolução.
Hoje, as empresas cobram, na conta de luz, PIS e Cofins. Mas a Justiça entendeu que esses tributos não podem incidir sobre a conta de cada consumidor. O cálculo deve ser feito sobre o faturamento global da empresa, e não pode ser repassado.
Essas contribuições estão sendo cobradas na hora de calcular a fatura. Quando são repassadas, é como se as taxas incidissem sobre elas mesmas. A cobrança do PIS e da Cofins representam cerca de 5% da tarifa de consumo. O consumidor pode recuperar a grana dos últimos 20 anos. Quem consome R$ 100 por mês, por exemplo, pode recuperar cerca de R$ 5 mil, incluindo devolução em dobro do valor pago a mais em 10 anos.
** Telefonia também cobra a mais
O STJ já decidiu que o PIS e a Cofins não pode ser cobrada nas contas de telefonia. O mesmo argumento foi usado na decisão da conta de luz.
O STJ deverá julgar, em breve, uma nova ação que servirá de base para as demais ações de telefonia. Ela poderá servir para órgãos de defesa do consumidor entrarem com ações entendendo o direito de reembolso a todos. As chances de a decisão final ser a favor dos consumidores são muito grandes.
** Revisão em tarifa prevê mudança
A Associação dos Distribuidores de Energia (Abradee) informou que a revisão tarifária da energia elétrica prevê a mudança na cobrança do PIS e da Cofins. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) porém, informou que não regula a cobrança.

DESAPOSENTAÇÃO
O analista de sistemas PLL, 61 anos, conta que se aposentou em julho de 2007, com 35 anos de contribuição e 58 anos de idade, mas continua trabalhando com carteira assinada. Ele contribui ao INSS pelo teto previdenciário (R$ 3.416,54 hoje). O aposentado quer saber se pode pedir uma revisão do seu benefício.
A Justiça pode conceder uma troca de aposentadoria, também chamada de desaposentação, que garantiria um benefício com valor maior. Isso ocorre porque, após se aposentar, quem continua trabalhando com carteira assinada é obrigado a seguir pagando as contribuições previdenciárias ao INSS.
Alguns juízes entendem que o aposentado que continua trabalhando pode incorporar ao benefício essas novas contribuições. No entanto, como não é entendida como uma revisão de benefício, mas uma nova aposentadoria, o segurado não tem direito aos atrasados.
O entendimento da Justiça sobre a desaposentação é variável. Alguns juízes concedem essa vantagem, outros negam, e há ainda os que permitem a troca de benefício somente se o segurado devolver ao INSS o que já recebeu.
Segundo alguns advogados especialistas, vale a pena entrar com a ação na Justiça, Na pior das hipóteses, o juiz pedirá que o segurado devolva ao INSS o que já recebeu de aposentadoria. No entanto, o aposentado pode optar por não executar a sentença do juiz. Neste caso, ele não trocaria o benefício, mas também não teria que devolver os valores ao INSS. Para entrar com a ação, o segurado precisa ter um documento que comprove que o novo benefício é mais vantajoso que o atual.
** Fim do Fator Previdenciário
A leitora NS quer saber se, no caso da aprovação do fim do fator previdenciário, quem já se aposentou poderá pedir a revisão do benefício. A Câmara já aprovou a extinção desse redutor, mas a medida precisa ainda ser aprovada no Senado e ser sancionada pelo presidente da República.
Caso não seja vetado pelo presidente, o fim do fator previdenciário somente beneficiará quem ainda não pediu a aposentadoria. O texto da medida provisória prevê que a extinção do fator passará a valer a partir de 1º de janeiro de 2011.
O pedido de revisão poderia ser feito na Justiça, mas há chances de o Supremo Tribunal Federal (STF) não ampliar esse direito para quem se aposentou antes da mudança. Quando elevaram o valor da pensão por morte, alguns tribunais concederam a revisão. No entanto, quando o assunto chegou a STF, eles definiram que o novo valor somente poderia beneficiar quem pediu o benefício após a mudança da lei.
O mesmo pode acontecer com o fim do fator previdenciário, caso a medida seja aprovada pelo Senado e sancionada pelo presidente. Recomenda-se para quem estiver prestes a se aposentar, que espere um pouco para ver o que acontecerá com a medida provisória.

domingo, 9 de maio de 2010

STF VAI JULGAR TODOS OS PROCESSOS
DA POUPANÇA
Decisão final do Supremo Tribunal Federal deverá ser seguida por todos
os Tribunais. As ações ficam suspensas até o julgamento final da Justiça.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir, de uma só vez, todas as ações que pedem a revisão da poupança pelos planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 1 (1990).
A decisão do Supremo deverá ser seguida por todos os Tribunais do país. Segundo o STF, até lá, todos os processos que pedem a revisão de um desses planos está suspensa.
A medida foi tomada, na última semana, devido ao grande número de processos que pedem, na Justiça, a revisão. O STF escolheu dois processos – um pedindo a revisão do Plano Bresser e outro do Verão do Collor 1 – para julgá-los pelas regras da repercussão geral.
Com a repercussão geral, os tribunais inferiores, inclusive os de primeira instância, deverão seguir a mesma decisão do Supremo. A informação também foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A suspensão dos processos em curso atualmente deverá começar a valer após a publicação da decisão no “Diário Oficial” da Justiça, o que deve acontecer nos próximos dias.
Como há milhares de processos relacionados a isso (revisão de planos econômicos) no Judiciário, foram selecionados dois, por amostragem, que serão julgados e considerados para criar uma decisão que vai valer para todos os outros. Não há como saber, mas, seguindo os procedimentos de outros recursos, é possível que a decisão saia até o início do ano que vem.
As chances de o poupador ganhar são grandes, já que a Justiça já vem decidindo assim. Até semana passada o próprio STJ estava dando ganho de causa aos poupadores.
Na Justiça
A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) afirma que hoje existe cerca de 800 mil ações individuais e 1.030 coletivas exigindo a reposição das perdas ocorridas durante os planos econômicos na Justiça.
Bancos tentam derrubar revisão
Os bancos entraram na Justiça no ano passado, com uma ação para tentar derrubar todos os pedidos de revisão devido a mudanças em planos econômicos.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), o nome do processo aberto pelos bancos, pede que o STF considere constitucional os planos econômicos. Se o Supremo acatar a decisão dos bancos, os poupadores perderão o direito à revisão.
Nesse processo, no entanto, não há parte contrária: a ação não é contra os poupadores. Portanto, uma decisão favorável aos bancos não obrigaria, necessariamente, quem já ganhou a revisão a devolver a grana. Da mesma forma, se o STF negar o pedido dos bancos , o tribunal pode optar por não obrigar as instituições a restituir os poupadores.
A Procuradoria-Geral da República já emitiu parecer favorável a quem era poupador na época dos planos.
Ação coletiva beneficia a todos
Quem não entrou com um processo de revisão da caderneta no tempo hábil – o prazo já se esgotou – poderá se beneficiar caso a Justiça decida a favor dos poupadores.
Algumas ações civis públicas que estão no Judiciário pedem a revisão para quase todos os poupadores. Em sua maioria, as ações pedem a revisão para poupadores de um banco específico, de um Estado ou aos afiliados a alguma associação.
Como há cerca de 1.030 processos coletivos em andamento, segundo dados da Febraban, é possível que todos os poupadores sejam beneficiados por elas.
Quando uma ação civil pública é julgada, os beneficiários dela só precisam apresentar o processo à Justiça e pedir o cumprimento da sentença, garantindo, assim, o reajuste a que têm direito. Nesses casos, é preciso contratar um advogado.
O prejuízo chega a R$ 130 bilhões
A Febraban calcula que o prejuízo para os bancos, caso a Justiça decida em favor dos poupadores, pode chegar a R$ 130 bilhões. A instituição espera que a discussão acabe logo, com decisão favorável às instituições. Quanto antes decidirem, melhor. Queremos que isso se resolva de uma vez.
O prejuízo não deve causar risco de quebra de bancos, mas pode provocar uma retração na oferta de crédito, o que pode aumentar os juros, devido à redução do dinheiro disponível causada pelo pagamento dos processos.

domingo, 2 de maio de 2010

PENSÃO POR MORTE DE FILHO OU COMPANHEIRO

Sempre que um segurado falece, seus dependentes têm direito a receber pensão por morte. Isto estará correto de forma indubitável, se não fosse por algumas particularidades. Entre elas, quando o filho falece, em vez dos pais, ou quando o companheiro falece, e com ele a promessa do casamento.
Em geral, temos que quem recebe pensão por morte é apenas a esposa, quando seu marido falece, ou ao contrário, o esposo, quando a mulher é a falecida. Todavia, a legislação previdenciária possibilita o recebimento de pensão por morte de outros dependentes.
Um caso freqüente é o da pensão por morte advinda do falecimento de um filho. Os pais, que dependiam economicamente daquele, agora se vêem sem o salário do filho, que tanto ajudava nas economias da casa.
É muito mais difícil comprovar que os pais dependiam do filho do que o filho dos pais, sendo esta a regra. A exceção, dos pais dependerem do filho, deve ser comprovado perante o INSS, com vários documentos, entre eles, apólice de seguro em que os pais são os beneficiários, ficha de tratamento em hospitais onde conste como responsável, conta bancária conjunta, prova do mesmo domicílio, ficha de registro de empregado como dependentes, declaração do imposto de renda, entre outros.
Também a declaração de vizinhos, parentes e do comércio ajudam na comprovação da dependência econômica dos pais perante o filho. A Previdência Social relata que apenas três provas dos acima citados, dentre outras, já são hábeis ao deferimento da pensão por morte.
Importante frisar que, mesmo sendo os pais aposentados, a pensão por morte é um direito que lhes assiste, não havendo redução entre a aposentadoria e a pensão por morte. Não se perde a aposentadoria para se ganhar a pensão, como muitos pensam.
Outro caso muito freqüente é da união estável: a companheira que não se casou nem registrou em cartório esta união, agora se vê desamparada ante o falecimento de seu companheiro. Para comprovar a dependência econômica, utiliza-se praticamente os mesmos documentos acima citados.
Contudo, para ambos os casos a prova documental pode ser corroborada com prova testemunhal ou seja, também ajuda aquele vizinho que conhecia a família há vários anos e sabia das condições da família e que o salário do falecido pagava as contas da casa. Essas pessoas podem servir de testemunha perante a Justiça, caso o INSS não conceda o benefício.
Todos esses casos, frise-se, são para segurados que estavam inscritos na data do óbito, ou seja, que estavam empregados com carteira de trabalho ou pagando como autônomo o carnê do INSS, pois há necessidade de se comprovar a qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
Outro caso muito freqüente alegado pelo INSS é a perda da qualidade de segurado. Muitas pessoas são informadas na agência da Previdência Social que o segurado falecido perdeu a condição, porque não contribuía há mais de um ano. Deve-se atentar que existe casos em que este período pode passar para dois anos ou até três anos, dependendo da situação.
Mesmo que não encaixe como segurado, a pessoa que ache que encontra-se no direito de receber pensão por morte deve procurar um escritório de advocacia, pois existem exceções a esta regra, mesmo desempregado, dependendo do tempo, o falecido pode ser considerado segurado do INSS, por exemplo. Assim, nem sempre a resposta negativa do INSS é a palavra final, podendo a Justiça reverter a situação.

APOSENTADO PODE TER INSS DE VOLTA
O aposentado que trabalha com carteira assinada pode receber até R$ 60 mil, caso o Congresso aprove o projeto de lei que prevê o fim da contribuição à Previdência para quem já recebe aposentadoria. Isso aconteceria porque esse projeto prevê ainda que o aposentado que continua trabalhando tem direito a receber o que já pagou ao INSS desde 1995.
Caso o projeto seja aprovado, o maior valor possível a receber de pecúlio (valor que o INSS pagava aos segurados que se aposentaram e continuaram trabalhando) é de R$ 60.197,20. O valor é para quem contribuiu pelo teto previdenciário (R$ 3.416,54 atualmente), está aposentado desde 1995 e continua trabalhando com carteira assinada.
Se o segurado aposentou-se há cinco anos, por exemplo, e desde então está recebendo e contribuindo sobre cinco salários mínimos, o pecúlio seria equivalente a R$ 14.846,49.
Pelas atuais regras do INSS, o aposentado que trabalha com carteira assinada é obrigado a continuar pagando as contribuições previdenciárias. Até 1994, o INSS pagava o pecúlio ao aposentado que continuava trabalhando. Porém, uma lei extinguiu essa vantagem e o projeto em tramitação no Congresso quer trazer esse benefício de volta.

segunda-feira, 5 de abril de 2010

QUEM TEM DIREITO A APOSENTADORIA

Atualmente, quem pode se aposentar tem um privilégio e uma constatação. O privilégio consiste na dificuldade que o INSS impõe aos seus segurados, com pedidos absurdos, burocracia e lentidão. Assim, é um privilégio se aposentar, quase uma vitória. A constatação reside no campo da mudança dos tempos em nosso país: antigamente, quando se aposentava, o cidadão parava de trabalhar, pois tinha renda suficiente para se manter. Hoje, a aposentadoria é apenas uma complementação de renda, continuando a cidadão no mercado de trabalho por não conseguir viver apenas com sua aposentadoria.
Para a Previdência Social, segundo a Lei 8213/91, existem quatro tipos de aposentadorias, a saber: por idade, especial, por invalidez e por tempo de contribuição.
A primeira aposentadoria, por idade, não requer tanto tempo de contribuição como a aposentadoria por tempo de contribuição. Mas há que se observar que estamos num período de transição. Para os segurados inscritos até 25/07/91, o ano de 2010 exige um tempo mínimo de contribuição de 14 anos e 6 meses. A partir de 2011 será para todos, 15 anos de contribuição. Para os segurados inscritos após 25/07/91, o tempo mínimo de contribuição é de 15 anos. No que tange à idade, para os homens é de 65 anos, sendo de 60 anos para as mulheres, se trabalhadores urbanos. No caso de trabalhadores rurais, são de 60 e 55 anos de idade, respectivamente.
No que tange à aposentadoria especial, esta é devida em casos previstos em lei e que prejudiquem à saúde e à integridade, como professores, mineiros, enfim, atividades insalubres ou periculosas. Pode ter tempo de contribuição de 15 anos, 20 anos e 25 anos, esta última a mais comum. Esse trabalho deve ser permanente e deve ser comprovado o labor sujeito a agentes químicos, físicos, biológicos e/ou prejudiciais à saúde ou à integridade física do cidadão.
Também temos a aposentadoria por invalidez, que na maioria das vezes advém de um benefício de auxílio-doença, por não estar o cidadão mais capaz de retornar ao trabalho de modo definitivo. Há que se observar que a lei exige tempo de carência, ou seja, um período de contribuição mínima para que se tenha direito. Também é de constar que apesar de ser comum, não é necessário primeiro estar em gozo de auxílio-doença para poder se aposentar por invalidez. Outro fato interessante é o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria caso o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa. Geralmente, só se consegue o benefício de aposentadoria por invalidez mediante ação judicial. Nesse benefício, há direito a uma revisão judicial se o segurado estava em auxílio-doença no INSS e foi aposentado por invalidez, quando se passou automaticamente de 91% do salário-de-benefício para 100%, quando a lei prevê o recálculo de todos os salários-de-benefício, gerando uma diferença.
Por último, temos a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, a mais comum. No caso dos homens, é devida em sua integralidade (100%) aos 35 anos de contribuição, independente de idade. No caso das mulheres, a aposentadoria integral (100%) é devida com 30 anos de contribuição, também sem limite de idade. Esse é o único tipo de benefício que incide o fator previdenciário à menor, ou seja, quanto mais cedo se aposentar, maior será esse fator e menor será o valor do benefício.
Nesse tipo de aposentadoria, é comum o cidadão requerer a contagem do tempo de lavoura e o tempo insalubre laborado em indústria. Não é raro tais casos serem decididos somente com ação judicial, já que o INSS não reconhece a maioria das perícias. Também é nesse tipo de benefício que existem as mais diversas revisões.
Assim sendo, cabe considerar que cada vez mais os benefícios dos aposentados estão diminuindo, ante um aumento médio de 3% a 4% ao ano, enquanto o salário mínimo, o aumento é de 10% a 15%. Por isso, os aposentados não devem se acomodar e partir para a luta para revisar seus benefícios, seja por meio de revisões do salário ou a inclusão de tempo de lavoura ou insalubridade. Em caso de dúvidas, procure sempre um advogado de confiança, de preferência especialista na área previdenciária, ante a complexidade da matéria.

quarta-feira, 24 de março de 2010

ESTÁGIO PODE CONTAR PARA A APOSENTADORIA

O estágio pode ser contado como tempo de contribuição para o pedido de aposentadoria. Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que atende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, publicada dia 10 de março deste ano, permitiu a um segurado que o período trabalhado como estagiário fosse considerado tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias.
A vantagem somente será aceita pela Justiça caso o estágio tenha caráter de vínculo empregatício. Isso acontece quando as funções executadas pelo estagiário não têm relação com os estudos, não têm foco na aprendizagem ou não precisa de um treinamento específico.
No entendimento do juiz, o estágio desse segurado, que durou um ano e sete meses, não tinha como objetivo principal a aprendizagem. Além disso, a atividade exercida por ele não demandava treinamento específico.
A sentença afirma que o estágio foi “exercido sob condições caracterizadas de vínculo empregatício” e, portanto, deve ser levado em conta pelo INSS na forma de calcular a aposentadoria. A contagem do tempo de estágio antecipa a aposentadoria ou pode aumentar o benefício.
Nas agências previdenciárias, o INSS não considera os anos de estágio (feitos depois de 1977) como tempo de contribuição, a não ser que o estagiário tenha pago as contribuições previdenciárias como segurado facultativo.
De acordo com advogados previdenciários, até 1977 existiam estágios com carteira assinada e com recolhimento das contribuições.
“Esses são contados como tempo de contribuição”. Depois da mudança da lei em 1977, os estágios não mais são levados em conta na hora de calcular a aposentadoria. No entanto, para a Justiça, o estágio que tem característica de vínculo empregatício é uma exceção e conta como tempo de contribuição.
Justiça deve exigir provas documentais do trabalho
A Justiça exige que, além da apresentação de testemunhas, o segurado consiga comprovar que seu estágio tem vínculo empregatício por meio de documentos. Como os estágios, geralmente, não tem registro na carteira e nem contrato de trabalho para levantar essas provas documentais. “Pode ser uma carta do patrão demonstrando alguma atividade, bilhetes, cartas e talvez até uma carta de apresentação escrita pelo chefe”.
O especialista lembra ainda no passado era comum escrever, no primeiro registro de emprego formal, a experiência anterior. Esse documento também poderia ser levado em conta pela Justiça. Testemunhas serão ouvidas somente se existir embasamento documental para provar que o estágio tinha vínculo empregatício.
O estágio tem vínculo de emprego para a Justiça principalmente quando a atividade realizada pelo estagiário não tem relação com os seus estudos, já que o estágio, de acordo com a definição da lei “é um ato educativo”.
Tempo de aprendiz também é aceito
O período trabalhado como aluno-aprendiz também é considerado, pela Justiça, como tempo de contribuição na hora de calcular a aposentadoria. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o aprendiz tem jornadas de trabalho e está sujeito a normas trabalhistas típicas de um empregado comum.
A medida é válida para quem fez curso profissionalizante e realizou atividade remunerada como aprendiz nas escolas técnicas federais ou em Sesi, Senai e similares. Para o tribunal, esse tempo deve ser considerado independentemente do ano em que o trabalhador atuou como aprendiz ou pediu a aposentadoria.
O INSS considera esse tempo de aprendiz para aposentadorias pedidas a partir de maio de 2008, desde que o trabalho tenha sido feito até 1998. Dessa forma, quem se aposentou antes de 2008 e não teve esse período considerado deve pedir uma revisão na aposentadoria na Justiça.

ESTÁGIO PODE CONTAR PARA A APOSENTADORIA

O estágio pode ser contado como tempo de contribuição para o pedido de aposentadoria. Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que atende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, publicada dia 10 de março deste ano, permitiu a um segurado que o período trabalhado como estagiário fosse considerado tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias.
A vantagem somente será aceita pela Justiça caso o estágio tenha caráter de vínculo empregatício. Isso acontece quando as funções executadas pelo estagiário não têm relação com os estudos, não têm foco na aprendizagem ou não precisa de um treinamento específico.
No entendimento do juiz, o estágio desse segurado, que durou um ano e sete meses, não tinha como objetivo principal a aprendizagem. Além disso, a atividade exercida por ele não demandava treinamento específico.
A sentença afirma que o estágio foi “exercido sob condições caracterizadas de vínculo empregatício” e, portanto, deve ser levado em conta pelo INSS na forma de calcular a aposentadoria. A contagem do tempo de estágio antecipa a aposentadoria ou pode aumentar o benefício.
Nas agências previdenciárias, o INSS não considera os anos de estágio (feitos depois de 1977) como tempo de contribuição, a não ser que o estagiário tenha pago as contribuições previdenciárias como segurado facultativo.
De acordo com advogados previdenciários, até 1977 existiam estágios com carteira assinada e com recolhimento das contribuições.
“Esses são contados como tempo de contribuição”. Depois da mudança da lei em 1977, os estágios não mais são levados em conta na hora de calcular a aposentadoria. No entanto, para a Justiça, o estágio que tem característica de vínculo empregatício é uma exceção e conta como tempo de contribuição.
Justiça deve exigir provas documentais do trabalho
A Justiça exige que, além da apresentação de testemunhas, o segurado consiga comprovar que seu estágio tem vínculo empregatício por meio de documentos. Como os estágios, geralmente, não tem registro na carteira e nem contrato de trabalho para levantar essas provas documentais. “Pode ser uma carta do patrão demonstrando alguma atividade, bilhetes, cartas e talvez até uma carta de apresentação escrita pelo chefe”.
O especialista lembra ainda no passado era comum escrever, no primeiro registro de emprego formal, a experiência anterior. Esse documento também poderia ser levado em conta pela Justiça. Testemunhas serão ouvidas somente se existir embasamento documental para provar que o estágio tinha vínculo empregatício.
O estágio tem vínculo de emprego para a Justiça principalmente quando a atividade realizada pelo estagiário não tem relação com os seus estudos, já que o estágio, de acordo com a definição da lei “é um ato educativo”.
Tempo de aprendiz também é aceito
O período trabalhado como aluno-aprendiz também é considerado, pela Justiça, como tempo de contribuição na hora de calcular a aposentadoria. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o aprendiz tem jornadas de trabalho e está sujeito a normas trabalhistas típicas de um empregado comum.
A medida é válida para quem fez curso profissionalizante e realizou atividade remunerada como aprendiz nas escolas técnicas federais ou em Sesi, Senai e similares. Para o tribunal, esse tempo deve ser considerado independentemente do ano em que o trabalhador atuou como aprendiz ou pediu a aposentadoria.
O INSS considera esse tempo de aprendiz para aposentadorias pedidas a partir de maio de 2008, desde que o trabalho tenha sido feito até 1998. Dessa forma, quem se aposentou antes de 2008 e não teve esse período considerado deve pedir uma revisão na aposentadoria na Justiça.