quarta-feira, 24 de março de 2010

ESTÁGIO PODE CONTAR PARA A APOSENTADORIA

O estágio pode ser contado como tempo de contribuição para o pedido de aposentadoria. Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que atende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, publicada dia 10 de março deste ano, permitiu a um segurado que o período trabalhado como estagiário fosse considerado tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias.
A vantagem somente será aceita pela Justiça caso o estágio tenha caráter de vínculo empregatício. Isso acontece quando as funções executadas pelo estagiário não têm relação com os estudos, não têm foco na aprendizagem ou não precisa de um treinamento específico.
No entendimento do juiz, o estágio desse segurado, que durou um ano e sete meses, não tinha como objetivo principal a aprendizagem. Além disso, a atividade exercida por ele não demandava treinamento específico.
A sentença afirma que o estágio foi “exercido sob condições caracterizadas de vínculo empregatício” e, portanto, deve ser levado em conta pelo INSS na forma de calcular a aposentadoria. A contagem do tempo de estágio antecipa a aposentadoria ou pode aumentar o benefício.
Nas agências previdenciárias, o INSS não considera os anos de estágio (feitos depois de 1977) como tempo de contribuição, a não ser que o estagiário tenha pago as contribuições previdenciárias como segurado facultativo.
De acordo com advogados previdenciários, até 1977 existiam estágios com carteira assinada e com recolhimento das contribuições.
“Esses são contados como tempo de contribuição”. Depois da mudança da lei em 1977, os estágios não mais são levados em conta na hora de calcular a aposentadoria. No entanto, para a Justiça, o estágio que tem característica de vínculo empregatício é uma exceção e conta como tempo de contribuição.
Justiça deve exigir provas documentais do trabalho
A Justiça exige que, além da apresentação de testemunhas, o segurado consiga comprovar que seu estágio tem vínculo empregatício por meio de documentos. Como os estágios, geralmente, não tem registro na carteira e nem contrato de trabalho para levantar essas provas documentais. “Pode ser uma carta do patrão demonstrando alguma atividade, bilhetes, cartas e talvez até uma carta de apresentação escrita pelo chefe”.
O especialista lembra ainda no passado era comum escrever, no primeiro registro de emprego formal, a experiência anterior. Esse documento também poderia ser levado em conta pela Justiça. Testemunhas serão ouvidas somente se existir embasamento documental para provar que o estágio tinha vínculo empregatício.
O estágio tem vínculo de emprego para a Justiça principalmente quando a atividade realizada pelo estagiário não tem relação com os seus estudos, já que o estágio, de acordo com a definição da lei “é um ato educativo”.
Tempo de aprendiz também é aceito
O período trabalhado como aluno-aprendiz também é considerado, pela Justiça, como tempo de contribuição na hora de calcular a aposentadoria. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o aprendiz tem jornadas de trabalho e está sujeito a normas trabalhistas típicas de um empregado comum.
A medida é válida para quem fez curso profissionalizante e realizou atividade remunerada como aprendiz nas escolas técnicas federais ou em Sesi, Senai e similares. Para o tribunal, esse tempo deve ser considerado independentemente do ano em que o trabalhador atuou como aprendiz ou pediu a aposentadoria.
O INSS considera esse tempo de aprendiz para aposentadorias pedidas a partir de maio de 2008, desde que o trabalho tenha sido feito até 1998. Dessa forma, quem se aposentou antes de 2008 e não teve esse período considerado deve pedir uma revisão na aposentadoria na Justiça.

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