REGRA PARA INCLUIR
BENEFÍCIO E
GANHAR MAIS
O INSS restringe a inclusão do auxílio. É preciso fazer novas
contribuições após o fim do afastamento.
Para contar o benefício
por incapacidade nas aposentadorias, o INSS exige que o tempo do auxílio-doença
seja intercalado com períodos regulares de contribuição. Ou seja, se o segurado
trabalhou durante dez anos e, na sequência ficou cinco anos afastado, não
conseguirá a aposentadoria por idade automaticamente, mesmo com os 15 anos no
total. Ao término do auxílio, é preciso voltar a contribuir com a Previdência
Social.
Tempo de contribuição
Na aposentadoria por
tempo de contribuição, o segurado também consegue, direto no posto, incluir o
tempo do auxílio-doença. Esse reconhecimento já era feito.
De acordo com as regras
do instituto, se foi um auxílio comum, ou seja, não decorrente de uma doença ou
de um acidente de trabalho, épreciso que essa grana tenha sido recebida de
forma intercalada com outros tempos regulares de contribuição.
Já o benefício
acidentário, liberado para quem se acidentou no trabalho ou desenvolveu uma
doença profissional, entra independentemente de ter sido intercalado ou não.
Pedido de revisão
O acordo feito entre o
INSS e o MPF não tinha estabelecido o prazo que os segurados teriam para pedir
a revisão. Por isso, o INSS entrou com um recurso. Ao analisar essa
solicitação, o Ministério Público disse concordar em fixar o limite em dez
anos.
No caso dessa revisão,
são contados dez anos anteriores à data em que o INSS foi citado na ação do
Ministério Público Federal, em 2009. Por isso, o segurado que teve a
aposentadoria por idade concedida a partir de 1999 tem mais chances de
conseguir a revisão do benefício.
Embora a Procuradoria
tenha entendido que é possível estabelecer em dez anos o prazo, é preciso
aguardar o julgamento do TRF 4, que ainda não teve nenhuma movimentação. A
inclusão do auxílio é importante para os segurados que ficaram muitos anos
recebendo o auxílio-doença.
Pedido no posto congela
atrasados
O aposentado por idade
que teve algum período de afastamento em que recebeu auxílio-doença pode fazer
o pedido de inclusão no posto do INSS. Se o posto negar ou se, futuramente,
mudar de ideia e entender que não há o direito, o segurado poderá brigar na
Justiça. Nesse caso a data do pedido administrativo irá congelar o prazo dos
atrasados. Assim, quando for à Justiça, ele terá os cinco anos anteriores à
solicitação no posto.
Quem ainda não se
aposentou por idade, porque faltava um período para completar o tempo mínimo de
contribuição, também poderá ser beneficiado, já que poderá requerer o
reconhecimento do tempo em que ficou recebendo o benefício por incapacidade.
CONTRIBUIÇÃO SÓ NA CARTEIRA SAI
MAIS FÁCIL NOS JUIZADOS
INSS terá que provar que o registro pode apresentar fraude,
caso contrário, deve reconhecer o período.
O reconhecimento do
período de contribuição registrado somente na carteira de trabalho vai sair
mais fácil nos Juizados Especiais Federais, mesmo que não esteja no CNIS
(Cadastro Nacional de Informações Sociais). A TNU (Turma Nacional de
Uniformização) publicou uma súmula dizendo que o registro em carteira é “prova
suficiente de tempo de serviço”, mesmo que “a anotação de vínculo de emprego
não conste no cadastro”. Para não reconhecer o registro, o INSS terá que provar
que o vínculo não existiu.
A súmula é um tipo de
orientação, que agora deverá ser aplicada para todos os casos que discutirem o
tema nos juizados do Brasil. A publicação desse documento foi feita depois de a
TNU ter dado decisões favoráveis a segurados em três pedidos de uniformização.
Ao solicitar o reconhecimento do período de trabalho que não está no CNIS no
Juizado Especial Federal, o segurado deve cobrar a aplicação da Súmula 75.
Esse reconhecimento sai
no Conselho de Recursos da Previdência Social e deveria ser dado também no
posto do INSS, mas com frequência a agência exige outras provas do vínculo do
trabalhador. Os juízes da TNU disseram, em suas decisões,
que “é notória a deficiência da base de dados“ do CNIS. Além disso, para negar
o reconhecimento de um registro na carteira de trabalho, o INSS teria que
comprovar que a anotação não é legítima.
“As anotações em CTPS
presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude”, diz o juiz Herculano Martins
Nacif, em sua decisão. Ele afirma também que é o INSS quem tem que provar isso
e que quando negar o reconhecimento, o órgão está duvidando da boa-fé dos
segurados.
A súmula diz:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade
goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de
serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego
não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”