APOSENTADORIA PODE SUBIR CERCA
DE 30% COM NOVO FATOR
A fórmula que altera cálculo dos benefícios deve ser aprovada
no Senado. O presidente estuda alternativas.
Os segurados do INSS
poderão conseguir uma aposentadoria, em média, 30% maior, se a fórmula 85/95,
aprovada na Câmara dos Deputados, começar a valer. Hoje, essa é a perda média
que o segurado tem ao se aposentar no país, por causa da aplicação do fator previdenciário,
que diminui a remuneração de quem pede o benefício mais cedo, na faixa dos 50
anos.
O fator 85/95 concede a
aposentadoria integral aos segurados que, na soma da idade com o tempo de
contribuição, cheguem a 85 (mulheres) e 95 (homens). O presidente do Senado
afirmou que a alternativa ao fator previdenciário deverá ser aprovada na Casa.
Já a presidente Dilma vetará a medida, mas apresentará opções.
As mulheres poderiam
elevar o benefício em 44%, em média. É o caso da mulher com 52 anos de idade e
30 anos de contribuição. Com o fator 85, ela teria de contribuir por mais um
ano e meio para ter direito ao benefício integral. Para os homens, a vantagem
seria menor. Na comparação entre o fator atual e a fórmula 85/95, o ganho médio
seria de 20% para o brasileiro que pede o benefício com 55 anos de idade e 35
anos de contribuição. Para conseguir esse aumento, porém, ele teria de
trabalhar mais dois anos e meio.
Governo deve apresentar
alternativas
A presidente Dilma
determinou à sua equipe acelerar negociações com as centrais sindicais para
tentar definir uma alternativa ao fator previdenciário. As propostas serão
apresentadas aos dirigentes sindicais. Uma das propostas em estudo no Planalto
há alguns anos é o fator 85/95 progressivo, que iria aumentando. Idade mínima e
elevação do tempo de contribuição também chegaram a ser discutidos.
Fator 85/95 progressivo
– a soma da idade e do tempo de contribuição que dá direito à aposentadoria
integral aumentaria aos poucos. Uma possibilidade já estudada seria aumentar o
fator 85/95 a cada três anos, mas esse prazo ainda não está definido. Começaria
em 2015 com 85/95 e em 2045 estaria com o fator 95/105.
Criação de uma idade
mínima – não seria permitido pedir a aposentadoria antes da idade mínima
estipulada. Uma possibilidade seria 60 anos para as mulheres e 65 anos para os
homens.
Entenda as mudanças
Como é hoje – o fator
previdenciário é uma fórmula aplicada em todas as aposentadorias por tempo de
contribuição. Ele considera: a idade do segurado; o tempo total de
contribuição; por quanto tempo prevê pagar a aposentadoria.
Como fica com 85/95 –
tem direito ao benefício integral quem, na soma da idade com o tempo de
contribuição, atingir o índice: 85 soma da idade e do tempo de contribuição
para mulheres e 95 soma da idade e do tempo de contribuição para homens.
Como fica o cálculo das
aposentadorias
1 – Remunerações do
trabalhador - O INSS calcula a média salarial do trabalhador só com as
contribuições pagas em reais. São descartadas as 20% menores contribuições. É
feita uma média com as 80% maiores. O resultado dessa conta é a média salarial.
2 – Tempo total de
contribuição – São incluídos todos os salários, inclusive os que foram
recebidos em outras moedas.
3 – Valor final da
aposentadoria – Com a regra atual, do fator previdenciário, o INSS identifica o
fator do segurado, que considera o tempo total de contribuição e a idade. O
fator é multiplicado pela média salarial e o resultado é o valor da
aposentadoria. Com a nova regra, com o fator 85/95, o primeiro passo será
verificar qual é a soma da idade e do tempo total de contribuição. Se a soma da
idade e do tempo de contribuição for menor que 85 (mulheres) ou 95 (homens),
será aplicado o fator previdenciário, que irá reduzir o benefício. Se a soma da
idade e do tempo de contribuição for igual a 85 (mulheres) ou 95 (homens), será
paga aposentadoria integral, igual a média salarial. Se a soma da idade e do
tempo de contribuição for maior que 85 (mulheres) ou 95 (homens), o INSS irá
verificar qual é o fator previdenciário do segurado. Para quem tem fator
previdenciário menor do que 1, valerá a fórmula 85/95 e o segurado ganhará a
aposentadoria integral. Se o fator previdenciário for maior do que 1, o INSS
deverá manter o fator previdenciário. Nesses casos, ele aumentará a
aposentadoria e será mais vantajoso para o trabalhador. Para quem já tem 60
anos de idade (mulheres) ou 65 anos (homens), o INSS deverá verificar se a
aposentadoria por idade valerá mais a pena.
ALTERNATIVA AO LITÍGIO
Os cursos de Direito
dedicam 90% do tempo às leis positivas e à técnica processual. A cada ano,
milhares de advogados se formam tendo como perspectiva natural o litígio. Ao
iniciarem sua prática, fazem o que lhes foi ensinado: traduzir a queixa do
cliente em demanda judicial. É o chamado “princípio da subsunção”, a adequação
dos fatos à norma legal. E assim seguimos, tendo como principal solução dos
conflitos o Poder Judiciário.
Por outro lado,
arbitragem, conciliação, mediação e advocacia colaborativa têm carga horária
mínima, evidenciando a pouca importância dada na formação do advogado, aos
chamados “métodos alternativos de solução de controvérsias”. Teoria do
conflito, psicologia, neurociência e técnicas de negociação e comunicação não
fazem parte da formação curricular básica dos bacharéis em Direito, futuros
gestores de conflitos por excelência. Claro, sempre há os que, de forma
autônoma, buscam formação mais condizente com os desafios que serão
enfrentados.
Ora, quem vive um
conflito, de qualquer natureza, quer vê-lo resolvido e, quase nunca,
judicializado. Percebe-se aqui a primeira dissonância entre o que esperam os
clientes e o que os advogados oferecem. Uma abordagem adversarial e
estritamente jurídica dos conflitos interpessoais, em que pessoas são tratadas
como partes antagônicas, é quase sempre ineficaz ao lidar com os pesados custos
emocional, financeiro e temporal. O enfoque estritamente legal, sem maior
interação com outros saberes atinentes à controvérsia, empobrece o resultado:
obtém-se a solução da lide, mas não do conflito em si que, em muitos casos,
continuará latente e gerará novas e sucessivas demandas.
A consequência mais
insidiosa desta dinâmica está na mensagem subliminar de que os indivíduos
necessitam de tutela para resolverem seus conflitos, desobrigando-os de se
autoimplicarem na solução do impasse por eles gerado. Elimina-se a autonomia e,
junto com ela, a responsabilidade, resultando em uma sociedade infantilizada
que não responde por seus atos.
Os métodos
alternativos, por sua vez, convidam os indivíduos a uma postura ativa na busca
por soluções de benefício mútuo que visem a um futuro construtivo. São, em
essência, métodos não adversariais, ou seja, métodos pacíficos de solução de
conflitos, e traduzem o fundamento da ordem constitucional que, no preâmbulo de
nossa Carta Magna, fez constar o compromisso com a solução pacífica das
controvérsias. Deveriam, portanto, ser os primeiros caminhos a serem trilhados.
Uma atuação não adversarial, que tenha o litígio judicial não como o primeiro,
mas como último recurso, encontra total consonância com as recentes inovações
legislativas trazidas pelo novo Código de Processo Civil e pelo projeto de lei
que regulamenta a mediação de conflitos, recentemente aprovado pela Comissão de
Constituição e Justiça da Câmara, e com o que anseia a nossa sociedade:
advogados como “resolvedores de conflitos” e, cada vez menos, como ajuizadores
de processos.
(Artigo de Olívia
Furst, presidente da Comissão de Práticas Colaborativas da OAB/RJ).