sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

PRIVACIDADE EM TEMPOS DE REDES SOCIAIS: (IM) POSSIBILIDADE

“A privacidade é componente essencial da formação da pessoa. A sutil definição do que é exposto ou não sobre alguém, do que se quer tornar público ou o que se quer esconder, ou a quem se deseja revelar algo, mais do que meramente uma preferência ou capricho, define propriamente o que é um indivíduo – quais suas fronteiras com os demais, qual seu grau de interação e comunicação com seus conhecidos, seus familiares e todos os outros” (1).

As redes sociais se tornaram um palco onde os usuários exibem o que lhes convém: do trabalho ao novo visual, da família às viagens, alguns entendem que o momento só tem valor se estiver exposto nas redes. Alguns renunciam à privacidade em nome de curtidas/“likes” vindos muitas vezes de pessoas desconhecidas, mas que preenchem a necessidade de aprovação que quase todos nós, em certa medida, temos.

Na contramão de tanta exposição, há pessoas e situações que primam pela preservação da privacidade, preferem manter na esfera privada o que no privado acontece e tentam se proteger de invasões externas de “espíritos vigilantes”.

Muitas vezes a vigilância e invasão da vida alheia ocorrem por pessoas que agem à margem da lei, acobertando-se pelo manto enganoso das supostas boas intenções. E assim proliferam grampeadores profissionais de telefone; abusos policiais no cumprimento de autorizações judiciais e que, ao invés de buscar provas de crimes, bisbilhotam conversas alheias para promover achaques e juízes que autorizam escuta legal de milhares de pessoas (em torno de 400 mil atualmente), sem atentar para o fato que a maioria dos grampeados nada deve à lei, sendo injusto e ilegal a intromissão do Estado em suas vidas privadas.

Também é conhecido o fato que bancos e empresas de cartão de crédito vendem informações a respeito de clientes para outros prestadores de serviços ou comerciantes, compartilhando assim os hábitos dos consumidores com milhares de pessoas.
Mas o que é privacidade ?

O vocábulo “privacidade” tem raiz latina – deriva do verbo privare, cuja forma adjetiva é privatus – e, dentro da legislação brasileira, é um termo que se presta a finalidades nem sempre relacionáveis entre si e que se manifesta, por exemplo, na esfera da intimidade ou do segredo, na esfera pessoal e na esfera privada.

No Brasil, o direito à privacidade se situa no campo do direito privado, ou seja: o próprio indivíduo tem o poder de decidir qualquer questão atinente a esse valor da sua personalidade, sendo ilegítima qualquer tentativa do Estado ou de particulares de se apropriar de aspectos da privacidade.
Sendo integrante dos direitos de personalidade, a privacidade também possui valores extrapatrimoniais; não são avaliáveis em dinheiro, não possuem valoração econômica. Mas essa extrapatrimonialidade não impede repercussão de ordem econômica em caso de violação do direito de privacidade, seja por previsão contratual ou como compensação pecuniária por ocasião da violação dos direitos da personalidade.

Como exemplo de contratos que monetarizam o direito à privacidade, temos os negócios jurídicos que envolvem o uso de imagens, nome, voz, direito autoral – campanhas promocionais e obras literárias são exemplos claros – e constituem uma manifestação patrimonial da renúncia à privacidade.

Já a compensação pecuniária pode vir de condenação ao pagamento de indenização por violação de imagem ou por injúria e difamação, por exemplo.

Além do princípio da extrapatrimonialidade, o direito à privacidade possui também as características da vitaliciedade (enquanto viver, o indivíduo possui o direito); intransmissibilidade (não se comunica com outra pessoa); imprescritibilidade (o direito não se extingue por decurso do tempo); irrenunciabilidade (apenas é possível renunciar ao exercício do direito, não ao próprio direito) e indisponibilidade (não podem extintos, transferidos ou modificados pela vontade da pessoa).

Alguns doutrinadores conceituam a privacidade em três esferas: a esfera mais interna (que compreende a liberdade, os assuntos secretos), a esfera privada (compreendidos assuntos que podem ser compartilhados com outras pessoas de sua confiança, excluída a sociedade) e esfera pessoal (exclui apenas assuntos que não interessam a terceiros com quem a pessoa não tem ligação).

O direito à privacidade recebeu contornos mais consistentes em termos jurídicos apenas a partir do século XIX, com o lançamento de uma obra americana em que se utilizava do termo “o direito a ser deixado em paz” e que se voltava contra a invasão da vida doméstica por jornalistas e suas câmeras fotográficas, que ameaçavam tornar realidade a profecia “o que é sussurrado nos quartos há de ser proclamado aos quatro ventos” (2). Assim, o termo privacidade consistia tão somente no direito de ser preservado da curiosidade alheia, confundindo-se com o conceito de solidão, o direito de permanecer na esfera íntima sem perturbações.

Atualmente, porém, com o avanço da tecnologia e expansão da rede mundial de computadores, a privacidade ultrapassa as limitações impostas a terceiros e ao Estado de não se intrometer na vida privada do indivíduo, englobando também o poder jurídico de controlar suas informações que estão em poder de terceiros – o  “controle de dados” é o termo mais utilizado atualmente quando se fala em privacidade.

Na nossa legislação, o direito à privacidade está salvaguardado no inciso X, do art. 5º da Constituição Federal, que prevê como invioláveis “(...) a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.  A intimidade compreende a esfera mais pessoal e particular do indivíduo, sendo que a privacidade consiste na possibilidade de repelir qualquer na sua vida privada, sentimental, sexual e familiar do indivíduo, incluindo-se o direito ao segredo.

O Código Civil em seu artigo 21 diz ser inviolável a vida privada da pessoa natural, reforçando a previsão constitucional como uma liberdade negativa – uma tentação a ser evitada - prevendo que o juiz, “(...) a requerimento do interessado adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.

A violação da privacidade, assim, pode sujeitar o violador a responder pelos prejuízos causados a quem se percebeu invadido.

Da inicial conotação negativa – quando se impunha aos outros tão somente um dever geral de não fazer atribuída quase que exclusivamente à burguesia e, portanto, com forte caráter individualista – a privacidade passou a ser objeto de preocupação do legislador no que se refere aos dados pessoais constantes da rede mundial de computadores.

Mas como proteger a privacidade na rede ?
Muitos desconhecem que os dados que compartilham nas redes são utilizados para gerar publicidade. Outros tantos se lembram da privacidade somente quando sofrem  alguma violação que lhe traga prejuízo material ou moral.

Embora possa se admitir uma certa preocupação dos usuários quanto à proteção dos dados lançados nas redes, grandes empresas como Google e Facebook não fornecem a transparência necessária sobre o destino, como obter mais informações ou apagar os dados, quando já não interessa a manutenção do serviço. Sendo o princípio da transparência um direito previsto no Código de Defesa do Consumidor (1), não poderia ser considerado como opção, mas sim um dever das empresas. Outro aspecto diz respeito à legislação: as empresas não buscam se adequar às normais e leis de cada país em que atuam, preferindo manter a política de privacidade americana, o que dificulta ainda mais o acesso do usuário a essas informações.

Nossa legislação, por sua vez, não colabora para que as informações dos usuários das redes sociais sejam preservadas, porque na prática não existem normas que regulamentem a contento a coleta e o tratamento dos dados pessoais.

É relevante o volume de dados que essas empresas obtêm todos os dias: o Facebook registra em seu sistema 4,5 bilhões de curtidas e tem 76 milhões de brasileiros usuários; o Google percorre 20 bilhões de sites diariamente, a fim de manter o buscador atualizado e o Gmail (correio eletrônico que possui a maior quantidade de usuários no mundo), recebe mensalmente em torno 287,9 milhões de visitantes, passando à frente dos concorrentes Hotmail e Yahoo.

Só pelo volume de usuários seria natural esperar o bom uso de seus dados – o que na realidade não se confirma. Além da utilização abusiva das informações dos usuários pelas empresas mantenedoras dos endereços eletrônicos, o próprio governo brasileiro se utiliza (de forma arbitrária) dessas informações espontaneamente fornecidas.  Neste sentido, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) (4), ao mesmo tempo em que mantém a vigilância do Estado sobre os dados de serviços on-line, representa uma ameaça à democracia e aos direitos fundamentais, na medida em que facilita o acesso dos dados pelas autoridades administrativas.

Se por um lado é praticamente impossível se proteger da venda dos dados pessoais disponíveis nas redes sociais, por outro os usuários possuem formas de controlar as informações disponíveis. 
O Facebook disponibiliza não somente níveis de privacidade ao acesso do perfil (usuários indesejados podem ser bloqueados), como também das postagens na timeline.

O Instagram também permite cadastrar a conta como “privada”, restringindo assim o alcance das publicações aos seguidores devidamente aprovados pelo usuário.

Além disso, há cuidados simples que podem ajudar o usuário a manter um razoável nível de privacidade nas redes sociais: restringir informações sobre os locais que frequenta, não falar sobre a vida financeira, ter critério na publicação de fotos e vídeos, evitar responder a provocações e ameaças, mudar as senhas periodicamente, dispensar atenção redobrada nas compras on-line e ao usar computadores públicos, não adicionar desconhecidos, bem como utilizar antivírus e softwares atualizados (5).

Na vida profissional, torna-se cada mais importante a discrição do perfil nas redes sociais: além de ser um “cartão de visitas” do usuário, há empregadores que monitoram inclusive a presença do nome da empresa nas redes, buscando punir funcionários que reclamam ou que divulgam informações sigilosas.  Na Justiça do Trabalho, o resultado da má conduta “on line” do empregado pode resultar em demissão por justa causa (6).

O uso das redes sociais e dos dados provenientes delas ainda rende muitos debates. O que não se pode, porém, é negar a sua ampla disseminação e o papel que elas ocupam na sociedade: seria possível imaginar nossa vida sem internet, Facebook e Google ?

Por Debora C. Spagnol - advogada


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Fontes:
1 – DONEDA, Danilo. Privacidade, vida privada e intimidade no ordenamento jurídico brasileiro. Da emergência de uma revisão conceitual e da tutela de dados pessoais. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2460. Acesso  fevereiro/2017.
2 – DONEDA, Danilo. Considerações iniciais sobre os bancos de dados informatizados e o direito à privacidade. Disponível em: http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/Consideracoes.pdf. Acesso fevereiro/2017.
3 - Consoante se obtém do inciso III, artigo 6º da Lei 8078/90, os fornecedores estão obrigados a disponibilizar informação adequada e clara sobre produtos e serviços, a fim de que o consumidor possa fazer suas escolhas de forma consciente. O legislador não se limitou à inclusão do princípio da transparência no texto da lei, incluindo alguns dispositivos visando regular a publicidade veiculada ao citado princípio. Segundo o artigo 30, do CDC, a informação ou publicidade veiculada pelo fornecedor, deverá ser suficientemente precisa, com relação ao produto ou serviço oferecido, obrigando o fornecedor e passando a integrar o contrato que vier a ser celebrado com o consumidor. Portanto o cuidado do fornecedor, ao veicular qualquer tipo de publicidade, deve ser direcionado não apenas para as informações de maneira clara, mas principalmente correta, sob pena de se vincular a uma proposta que não era aquela pretendida.
4 – Lei 12.965/14 - Art. 10 -  A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.
§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.
§ 3o O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
5 – Dicas completas no link: https://www.infowester.com/dicasprivacidade.php. Acesso em fevereiro/2017.
7 – Saiba quais os dados ficam expostos quando você acessa os serviços. Fonte:  http://www.opera10.com.br/2015/05/redacao-proposta-2015-28-privacidade-em.html. Acesso em fevereiro/2017

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Tire suas dúvidas ...



*** Minha irmã foi fiadora do meu irmão no aluguel de um imóvel comercial, mas ele não lhe avisou que a empresa faliu e, por isso, estava sem pagar os aluguéis desde 2012. O que pode acontecer com a minha irmã, se ela não pagar a dívida deixada por ele?
- Tendo assumido livre e voluntariamente o encargo de ser a fiadora do seu irmão, é provável que ela agora seja acionada judicialmente para pagar o aluguel devido. Pode ser que o imóvel dado pela sua irmã como garantia seja levado a leilão, como forma de quitar a dívida deixada. Para evitar essa dor de cabeça em um futuro próximo, além de custas do processo, seria interessante que ela procurasse o proprietário ou a imobiliária que administra o imóvel para propor um acordo de parcelamento da dívida.

*** Comprei um imóvel em 2011, que está financiado pela Caixa. Dei 30% de entrada e estou pagando o restante em 360 parcelas de R$ 1.200. Estou sempre acertando uma prestação com atraso. Corro o risco de perder a casa e tudo o que já paguei?
- É importante que, apesar de ter ocorrido o atraso, você não deixe de honrar as parcelas futuras. Caso contrário, vai virar uma bola de neve, e chegará um momento em que pode ser pedida a rescisão do contrato por seu descumprimento. Seria interessante você fazer a leitura das cláusulas desse documento, para saber as implicações resultantes da falta de pagamento. Afinal, ele rege o que foi pactuado, os direitos e as obrigações entre as partes e as consequências do seu cumprimento. Quando à sua dúvida em relação ao risco de você perder a casa e o que já pagou até agora, entendo que não há risco, mas certamente perderá bastante com multas e descontos que incidirão sobre o que teria a receber de volta, em razão da quebra do contrato.

*** Tenho 64 anos e acumulo algumas posses, como aluguéis de algumas casas, que recebo mensalmente. Comecei a namorar uma mulher de 30 anos. Que cuidados eu devo tomar, se o nosso relacionamento ficar sério?
- Atualmente, o Código Civil vigente impõe o casamento sob o regime da separação obrigatória de bens às pessoas que tenham mais de 70 anos. Antes de 2010, a determinação era dada como proteção já para as pessoas a partir de 60 anos, como senhor, mas como a expectativa de vida do brasileiro aumentou, a Lei mudou, e agora, somente os maiores de 70 anos gozam dessa segurança no casamento. Eu enxergo que, caso o relacionamento de vocês fique sério, e se consolide uma verdadeira união, com a divisão de gastos e outras obrigações, a melhor proteção para o senhor seria optar pelo regime da separação total de bens.

*** Gostaria de saber se um boletim de ocorrência feito contra você fica para sempre no sistema.
- Um boletim de ocorrência feito pela autoridade policial na delegacia de polícia permanece no sistema de informação da Secretaria de Segurança Pública por um período de até cinco anos. Após esse período ele é destruído.

*** Aluguei um apartamento há um ano e três meses. Não fizemos contrato algum. Um mês atrás, resolvi sair do imóvel e avisei ao dono. Agora, ele está alegando que tenho que pagar o aluguel. Inclusive, já veio em meu trabalho fazer confusão. Gostaria de saber se estou certo no meu direito.
- Locação sem contrato dá margem a esse e a outros tipos de discussão. Por isso, o ideal é sempre exigir a celebração do instrumento de contrato. Veja: o costume é você morar um mês e pagar a locação no mês seguinte, portanto, se você notificou o locador com 30 dias de antecedência, deverá pagar esse último mês que residiu no imóvel. Saiba que a locação residencial é prevista em lei pelo prazo de 30 meses, e, quando uma das partes quebra a contratação antes do tempo, deve pagar multa pelo tempo restante, a menos que o locatário tenha de se mudar em razão de trabalho em outra cidade. Ocorre que, no seu caso, tendo a locação durado mais de 12 meses e, repito, não existindo contrato, entendo ser difícil você ser obrigado a pagar multa. Ressalto que, se a cobrança do locador no seu ambiente de trabalho for vexatória, insistente e inadequada, você poderá pleitear uma indenização pela exposição que está sendo feita pelo proprietário do imóvel.

*** Minha ex-mulher usou cheques meus e, agora estou com o nome sujo. O que pode ser feito?
- A postura correta seria você assumir as consequências e tentar ressarcir as pessoas lesadas, pagando em parcelas e até solicitando a redução do montante, se isso for possível. Caso contrário, se você tiver um patrimônio, pode ser que acabe acionado judicialmente e tenha de honrar os cheques passados. Fica o alerta para os demais leitores atentarem para o risco de passar cheques em branco para qualquer pessoa ou mesmo deixar folhas assinadas na carteira, por exemplo. Caso seja possível, sugiro conversar com sua ex-mulher e tentar fazer com que ela assuma a responsabilidade.

*** Abasteci o meu carro em um posto e, posteriormente, descobri que  a gasolina estava adulterada. Meu mecânico confirmou minhas suspeitas. O que pode ser feito nesse caso?
- Peça ao mecânico um laudo detalhado sobre o problema encontrado. Nesse documento deve estar atestado que o transtorno foi resultado do combustível adulterado. Também é necessário a apresentação da nota fiscal da oficina, com a descrição dos componentes trocados e o valor pago pelo trabalho do profissional. É importante salientar que você poderá exigir não somente o valor do concerto, mas todos os demais prejuízos que sofreu em decorrência de o veículo ter ficado o tempo necessário parado na oficina mecânica para os devidos reparos. Não se esqueça de ter em mãos a nota fiscal da compra do combustível no posto de gasolina.

*** Sou casado há pouco mais de um mês, mas a convivência se tornou algo difícil. Apesar da união com comunhão de bens, conquistei tudo antes dela e tenho documentos que provam isso. Gostaria de saber se posso anular o casamento, ou se devo pedir o divórcio.
- O casamento é um exercício constante de paciência e aprendizagem. Considerar o seu fim com pouco mais de um mês de duração talvez não seja adequado. Seja como for, suas motivações não estão presentes na lei civil para embasar a anulação do casamento. Sendo assim, vocês terão de esperar 12 meses para, após esse prazo, requererem perante ao juiz o desejo de separar.

*** Gostaria de saber o que devo fazer para excluir um nome de uma conta conjunta. Uma das partes mora em outro Estado e não quer enviar a procuração para eu resolver isso junto ao banco. Fui informado de que eu só conseguiria concluir a operação se essa pessoa assinasse comigo, o que não será possível.
- A procuração é o instrumento jurídico pelo qual, via de regra, uma pessoa nomeia outra sua representante para a execução de um ato ou em razão da confiança existente entre elas. Talvez aí nasça a desconfiança que está gerando a recusa da sua ex-mulher. Esse problema pode ser superado caso você, ao enviar o modelo de procuração, deixe bem especificado para a que ela serve. Outra saída possível é, na posição de titular, solicitar formalmente ao banco que encerre a conta em questão e abra uma outra nova, caso seja do seu interesse.

*** Gostaria de saber se meu filho, sendo maior de idade, tem direito a receber a pensão alimentícia.
- Sim. Seu filho tem o direito de receber a pensão pelo tempo que for necessário. Contudo, é importante salientar que você deverá comprovar essa condição na Justiça. O Código Civil garante esse direito ao estipular que os parentes (no caso, o filho), bem como os cônjuges ou companheiros, podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social. Isso vale, inclusive, para atender às necessidades de sua educação. Portanto, apesar de ele já ser maior de idade, e mesmo que não trabalhe, pode requerer aos parentes mais próximos, no caso, os pais, que o pagamento de pensão de alimentos seja feito.


*** Quando um morador faz acordo parcelado para pagar débitos do condomínio em atraso, e o acordo está em dia, pode fazer perguntas nas reuniões?
- Não, o morador só poderá fazer perguntas quando pagar a última parcela. A resposta está no artigo 1335, inciso 3º, do Código Civil. Segundo a norma, o condômino terá o direito de votar nas deliberações da assembleia e delas participar, podendo se manifestar e decidir sobre os assuntos, desde que esteja em dia com todas as suas obrigações condominiais, “o que inclui o pagamento da cota condominial e das multas aplicadas”. Há o entendimento de que o condômino que parcelou judicial ou extrajudicialmente o seu débito, por meio de acordo, permanece na situação de inadimplência até que ocorra o pagamento da última parcela, quando então obterá a quitação integral da dívida.

*** Em 1978, eu e meu marido compramos um terreno na praia. Agora, já idosos, planejávamos construir uma casa lá, mas ficamos sabendo que não podemos, porque o local foi decretado reserva florestal. Segundo nossa advogada, oo pior é que só vão devolver o valor referente aos impostos pagos nos últimos cinco anos. O que devemos fazer?
- Os detalhes de como se deu essa compra, de quais documentos possuem, de como a escritura e o registro foram feitos no cartório, bem como se há um comprovante dos impostos pagos durante esse tempo são importantes. Converse com a advogada sobre a possibilidade de serem indenizados pelo valor de mercado do terreno. O mais interessante seria unir todos os proprietários da área em uma ação coletiva, o que daria mais visibilidade ao abuso que está acontecendo.

*** Gostaria de saber como faço para não deixar nada para dois herdeiros, filhos meus, que já são maiores de idade. Eles nunca me ajudaram em nada e hoje me ignoram. Eu me casei com outra mulher há 13 anos, em regime de separação de bens, e quero deixar a ela 100% do imóvel em que moramos. Posso apontar como herdeiros, também, sobrinhos ou um grande amigo? Qual é a melhor forma de registrar em cartório esse meu desejo?
- Existe uma lei que prevê a retirada do direito dos herdeiros – no caso, seus filhos – a receber a herança. O nome é deserdação. No entanto, as situações para isso estão expressamente previstas na Lei e têm de ser provadas por meio de ação própria. Autorizam a deserdação, por exemplo, ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a madrasta ou com padrasto e desamparo do ascendente em alienação mental ou em grave enfermidade, considerados atos de enorme desamor para com o hereditário. Deste modo, parece perfeitamente justificável a sua inclusão entre os casos de deserdação, pois se manifesta ostensivo o ódio ou, pelo menos, a desafeição do herdeiro com o seu ascendente. Para levar adiante a sua vontade, portanto, você terá de procurar um advogado, a fim de comprovar judicialmente as situações elencadas pela Lei.


Vanessa Diegoli Caldeira (www.diegolicaldeira.blogspot.com)

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

A PERDA DO TEMPO ÚTIL PODE GERAR DANOS MORAIS

A PERDA DO TEMPO ÚTIL PODE DAR ENSEJO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO


Não são raras as vezes em que o consumidor se vê obrigado a envidar esforços, despendendo de grande parte do seu tempo, para solucionar problemas decorrentes da má prestação de serviços e/ou demora elevada para desenlace de questões sem qualquer complexidade.

O arrastamento desarrazoado desses imbróglios, por mero desdém dos fornecedores, supera o mero aborrecimento ou dissabor, passando a ser um abuso do detentor do poder econômico para com a parte hipossuficiente, devendo ser indenizado.

A teoria da perda do tempo útil, abarcada no sistema jurídico pátrio, preconiza que o tempo hoje é um bem jurídico, e só seu titular dele pode dispor. Logo, quem injustificadamente se apropria deste bem causa lesão que, dependendo das circunstâncias fáticas, pode causar dano que vai além do simples aborrecimento do cotidiano, ou seja, dano moral.

Nas palavras de Flávia Miranda Oleare:

Isso porque o tempo é um bem preciosíssimo e de valor inestimável, pois ele não retorna. Não há dinheiro nem nada no mundo que possa fazer o tempo perdido voltar.
Esta questão merece relevante destaque quando envolve o direito do consumidor, pois em inúmeras situações no dia a dia, somos compelidos a desperdiçar tempo com situações provocadas por empresas, que, obviamente, auferem lucros com isso. (disponível em: https://flaviaoleare.jusbrasil.com.br/artigos/172170039/voce-ja-ouviu-falar-em-indenizacao-por-perda-de-tempo)

Assevera ainda Cristiano Chaves Faria que:

Haverá dano moral pelo simples inadimplemento contratual, naqueles casos em que a mora ou inadimplemento causem ao credor grande perda de tempo e energia na resolução da questão. Lembra André Gustavo Corrêa de Andrade, que "o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica. A menor fração de tempo perdido de nossas vidas constitui um bem irrecuperável. Por isso afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique prejuízo econômico ou material, de ensejo a uma indenização" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.. Curso de Direito Civil- Obrigações. Bahia: Juspodivm, 2012, pag: 612) (grifou-se).

Nessa seara, oportuno trazer recente julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

Pois bem, no caso concreto, a ré foi esbanjadora do tempo do autor. Infligiu-lhe gratuitamente a pena de ter de se deslocar, procurar a assistência técnica, argumentar, insistir, deslocar-se novamente, tudo ao longo de um ano, por seis vezes repetidas.
Não é apenas o tempo perdido, entretanto, mas o sentimento de estar sendo desprezado e talvez enganado pela fornecedora, além da angústia de não saber se o reparo ou a troca serão feitos, quando o processo irá terminar, por quantas mais vezes será necessário requerer a solução do problema. O desgosto causado por tal situação, o arrependimento da compra e irritação ocasionada pela conduta da ré é fato que se pode facilmente compreender.
[...]
Na esteira dos precedentes citados e dos fundamentos expostos, tem-se que o tormento, o desalento, a amargura imposta ao consumidor, ao lado da perda de tempo decorrente do tratamento desrespeitoso e, lembre-se, antijurídico do fornecedor (violação ao art. 18 do CDC), consubstancia dano moral indenizável. (TJ-SC - Apelação Cível : AC 20070604737 SC 2007.060473-7, Primeira Câmara de Direito Civil, Relator: Sebastião César Evangelista, julgado em: 15/06/2014).

Ainda, a fim de elucidar a questão, seguem decisões de outros tribunais:

[...]1. Segundo a Teoria da Perda do Tempo Útil/Livre a conduta perpetrada pelo prestador de serviços, que venha a criar eventual circunstância que imponha ao consumidor o desperdício de seu tempo útil, gera dano extrapatrimonial indenizável.
2. Para solucionar os problemas aqui expostos, o autor fora obrigado a manter tratativas com a ré pelo imoderado lapso temporal de 03 (três) meses, ocasionando, dessa forma, a flagrante perda de seu tempo útil.
3. Considerando que a ré obrigou o autor a manter desgastantes, demorados e infrutíferos contatos que, por si só, retiraram dele, aquele tempo que poderia ser utilizado como melhor lhe aprouvesse, está caracterizada a ocorrência de danos morais indenizáveis. (TJ-PE - Agravo : AGV 3216099 PE, 4ª Câmara Cível, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, julgado em 30.05.2014).  

Obra com desídia a administradora de cartão de crédito que inclui e retira, sucessivamente, das faturas do autor, lançamento que sabe ser indevido, obrigando o cliente a se submeter a verdadeira "via crucis", durante longos meses, junto à central de atendimento da empresa, para o fim de obter a regularização de sua situação. Mais grave ainda, é que a ré, mesmo reconhecendo a impropriedade de tais lançamentos, envia o nome do autor para o cadastro de inadimplentes, vindo-lhe causar novo e grave prejuízo. Dano moral in re ipsa. (TJRS, Ap. Cív. n. 70010319101, Relator: Des. Artur Arnildo Ludwig, julgado em 16.3.2005).


Desta feita, em análise aos precedentes citados e dos fundamentos expostos, extrai-se que o tormento, o desalento, a amargura imposta ao consumidor, ao lado da perda de tempo decorrente do tratamento desrespeitoso e, lembre-se, antijurídico do fornecedor, consubstancia dano moral indenizável.

Por Pedro R. B. Polastro - advogado

FALANDO DA DEPRESSÃO - COM ANTONIO LOPES

Ela tem boa formação universitária, boa família, casa, carro, bom emprego, ganha bem, tem uma vida confortável, não lhe falta nada. Há tempos começou a chorar muito, não quer conversar com ninguém, não quer ir trabalhar, nada está bom para ela. Nos últimos meses engordou 10 quilos e come tudo o que vê pela frente, não aceita mais conversar sobre se isto ou aquilo faz mal à saúde. 

Não sabemos o que fazer pois, quando falamos que ela precisa reagir, desanda a chorar e se tranca no quarto. Quer somente ficar sozinha. Esta é uma condição presenciada em diversos lares que são cercados por mitos, preconceitos, dúvidas, crenças diversas, críticas e conselhos que tanto afetam a pessoa vitimada por este triste quadro. O desconhecimento de como lidar com estas manifestações prejudica a busca de solução para uma doença que será prematuramente catalogada como depressão. 

Há vários sintomas que são provocados por falha da memória, cansaço excessivo, ganho de peso ou emagrecimento rápido com perda do apetite, dificuldade de manter a concentração, distúrbios do sono, baixa da autoestima e alterações no humor com consequente desejos de morrer. Antes de concluir que é uma depressão, é melhor consultar um profissional da saúde mental que poderá ajudar na identificação da causa do transtorno, orientando para um tratamento mais adequado. Quando se trata de depressão, o tratamento multidisciplinar geralmente contribui para uma recuperação mais rápida e sua continuidade poderá eliminar esse transtorno massacrante. Geralmente as pessoas que convivem com o doente chegam a desprezar suas lamúrias e se afastam por não conseguirem ajudar na solução do sofrimento. Às vezes ficam com raiva por não entender que essa pessoa não consegue resolver suas angústias e se transforma num muro de lamentações, duro de aguentar, “enche o saco”. 

Tentam interferir dizendo que precisa ser feito isto ou aquilo: dando palpites a situação só piora, pois ninguém pode sentir a dor e o desespero que o depressivo sente e não consegue encontrar solução. Seu foco estaciona somente no problema, ficando tão potencializado que pode desenvolver uma hipocondria mental, buscando prazer no sofrimento. Depressão não é frescura, é afecção mental que produz uma neurose aguda que pode levar à loucura. Sem uma continuidade nas terapias frequentes explodirá inesperadamente, levando a resultados irreparáveis, podendo culminar com a psicossomatização de outras doenças para as quais não se consegue encontrar diagnóstico clínico, aumentando desejo de morrer para se livrar de tamanha dor. Para lidar com o depressivo é necessário uma dose muito grande de amor e neutralidade. É preciso respeitar os sentimentos sem se envolver, tendo paciência para ouvir as lamentações, sem querer dizer como ela deverá se comportar, sem criticar, sem dar eexemplos de outras pessoas e, sutilmente, encaminhar para o tratamento. 

Antonio Lopes – Psicanalista Didata.
Assistam ao programa Vera Toledo - entrevista de Antonio Lopes falando sobre a aposentadoria, que também pode levar à depressão. Programa Vera Toledo- Antonio Lopes – Psicanalista Didata, Fala sobre Aposentadoria. https://www.youtube.com/watch?v=-9CbH0X2c5o

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

A PERDA OU EXTRAVIO DE BAGAGEM

              A perda ou extravio de bagagem causa prejuízos de ordem material e moral, atraindo o dever de reparação pelo transportador.
              
         O dano moral, em razão de sua natureza in re ipsa, afasta a exigência de sua comprovação, bastando a demonstração do fato, cujos efeitos são capazes de violar a dignidade, a privacidade, a imagem ou a moral da pessoa ou de produzir abalo psicológico relevante.
               
         Dessa forma, o extravio de bagagem não pode ser considerado mero dissabor, uma vez que configura situação capaz de ensejar violação aos direitos da personalidade do consumidor, porquanto experimentou transtornos e aborrecimentos indevidos que extrapolam a frustração cotidiana.
          
       O extravio de bagagens é apto a gerar lesão a direito da personalidade, sendo devida a indenização por danos morais, não caracterizando mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano.
                
         O dano moral neste caso não precisa ser comprovado no processo, pois já é presumido pela própria situação, sendo evidente que o extravio de bagagem causa um mal e um transtorno que devem ser indenizados.
            
            Em casos de extravio de bagagem deve ser aplicado o CDC e a constituição, em seu art. 14, o CDC dispõe que a emprese tem responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço de transporte aéreo de pessoas e coisas, não podendo ser atribuída nenhuma parcela de culpa ao autor.

 APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AFORADA CONTRA VARIG S/A E COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S/A - AUTORES QUE ADQUIRIRAM PASSAGENS AÉREAS PARA EMBARCAREM EM CRUZEIRO MARÍTIMO QUE PARTIRIA DA CIDADE DO PANAMÁ - EXTRAVIO DA BAGAGEM DE UM DOS SUPLICANTES ANTES DA CHEGADA AO DESTINO - LAPSO DE DEZ DIAS PARA DEVOLUÇÃO - ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA PANAMENHA, SOB O ARGUMENTO DE QUE FATOS IMPUTADOS PELOS AUTORES OCORRERAM NO TRECHO REALIZADO EM TERRITÓRIO BRASILEIRO - IRRELEVÂNCIA - CONTRATO DE TRANSPORTE FIRMADO COM A SEGUNDA RÉ - PREFACIAL AFASTADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, À CONSIDERAÇÃO DE QUE SOMENTE UM DOS POSTULANTES É QUE TEVE A MALA EXTRAVIADA - PARTE QUE FOI PREJUDICADA INDIRETAMENTE, EIS QUE TEVE QUE ARCAR COM AS DESPESAS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS PELA ESPOSA - DANOS REFLEXOS - PRELIMINAR QUE DEVE SER REJEITADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PRESTADORAS DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE E ADEQUADO À REALIDADE DA CAUSA (R$ 15.000,00 PARA A AUTORA PROPRIETÁRIA DA MALA PERDIDA E R$ 5.000,000 PARA O SEU CÔNJUGE) - DANOS MATERIAIS DOCUMENTALMENTE COMPROVADOS (R$ 3.048,29) - NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS NA COMPRA DE ITENS QUE ESTAVAM NA BAGAGEM - PRODUTOS QUE NÃO SERIAM ADQUIRIDOS EM CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.   "Empresa fornecedora de transporte aéreo que contrata prestação de serviço com consumidor, ainda que com voo compartilhado, responde pelo extravio de bagagem, independente do local onde ocorreu o evento danoso" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.031789-6, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 20-11-2012).   "Em se tratando de ação reparatória, não só a vítima de um fato danoso que sofreu a sua ação direta pode experimentar prejuízo moral. Também aqueles que, de forma reflexa, sentem os efeitos do dano padecido pela vítima imediata, amargando prejuízos, na condição de prejudicados indiretos" (REsp n. 530602/MA, rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 29-10-2003).   "A responsabilidade civil do transportador rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor se o evento se deu em sua vigência, afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia" (Embargos de Divergência em REsp n. 269.353, de São Paulo, Rel. Min. Castro Filho, j. em 17.06.2002).   Comprovado o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta das prestadoras do serviço, devidamente configurado o dever de indenizar, uma vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.   Sendo incontroversa a realização do transporte aéreo entre os litigantes e o extravio da bagagem de um dos demandantes, bem como inexistindo provas suficientes a embasar a alegada causa excludente do dever de indenizar, não há dúvida sobre a responsabilidade da empresa aérea pelo evento danoso decorrente da falha na prestação do serviço.    "[...] o valor da indenização por dano moral será encontrado por arbitramento judicial, à luz das particularidades do caso concreto, pautando-se o julgador, na tarefa, pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade" (Apelação cível n. 2007.056895-0, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, j. 11.11.2009).   Há vício na prestação de serviço ao consumidor no atraso para entrega de bagagens em viagem, razão pela qual o fornecedor deve indenizar os valores gastos para aquisição de produtos no comércio que supriram a utilidade daqueles bens que ficaram retidos nas malas. Outrossim, se o extravio das bagagens foi temporário, definitivo foi o prejuízo na aquisição de produtos que não seriam comprados em circunstâncias normais. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.002646-5, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, j. 14-10-2014).

   RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VOO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DEVOLUÇÃO EM APROXIMADAMENTE QUARENTA E OITO HORAS. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE ROUPAS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NOVO EXTRAVIO DE BAGAGEM NO RETORNO. RECORRENTE QUE NÃO NEGA O ATRASO NA ENTREGA DOS PERTENCES DOS AUTORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AO CASO EM EXAME. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.   RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. VOO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA RÉ. EXTRAVIO PERMANENTE DE BAGAGEM. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PROBLEMA INSERTO NOS RISCOS DA PRÓPRIA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. FALHA DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT, DO CODECON. DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ANGÚSTIA E AFLIÇÃO INARREDÁVEIS. ABALO ANÍMICO MANIFESTO. QUANTUM REPARATÓRIO. ARBITRAMENTO DO VALOR QUE DEVE OBEDECER AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIAGEM COM ESTRITO FIM PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE REAQUISIÇÃO DE VESTUÁRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'O extravio de bagagem, mesmo que temporário, caracteriza descumprimento contratual e configura ato ilícito, gerando a obrigação de indenizar o consumidor, ultrapassando a esfera de meros aborrecimentos' (TJMG - Apelação Cível nº 1.0439.13.000544-0/001, de Muriaé, 10ª Câmara Cível, rel. Des. MARIÂNGELA MEYER, j. em 16.09.2014). Noutras palavras, 'é devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de transporte aéreo' (TJRJ - Súmula nº 45)." (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.501314-6, de Jaraguá do Sul, rel. Juiz Roberto Lepper, j. 11-02-2015). Sopesando-se as particularidades que envolvem o caso em apreço, denota-se que o quantum fixado em primeiro grau corresponde ao que este Colegiado tem entendido como razoável e adequado, motivo pelo qual se mantém a verba reparatória por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). (TJSC, Recurso Inominado n. 0306835-03.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, j. 02-08-2016). grifei   De acordo com o artigo 46 da Lei 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". (TJSC, Recurso Inominado n. 0001456-23.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Cleusa Maria Cardoso, j. 04-10-2016).

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO E ATRASO NA ENTREGA DAS BAGAGENS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. O extravio e, consequentemente, o atraso da entrega da bagagem, por si só, gera incômodo e constrangimento à parte, transcendendo o mero dissabor cotidiano, e por conduta negligente da própria companhia aérea. Em caso análogo: TJSC, Recurso Inominado n. 0002891-55.2012.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Fernando Vieira Luiz, j. 27-08-2015.JUROS DE MORA. No tocante ao marco inicial dos juros de mora, em caso de reparação por dano moral, aplica-se a Súmula n.º 54 do STJ, incidindo a mora desde o evento danoso. Não sendo possível a reformatio in pejus, todavia, a manutenção da sentença que fixou o termo inicial da incidência dos juros desde a citação é medida que se impõe. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0032681-23.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Fernando Vieira Luiz, j. 24-09-2015).


Recorrente: South African AirwaysRecorrido: Roberto Ferreira Costa AmorimRECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - REVELIA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA DE AVIAÇÃO - DANO MATERIAL FIXADO CORRETAMENTE - DANO MORAL EVIDENTE - CONDUTA QUE ACARRETOU DANOS QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DA NORMALIDADE E DO MERO DISSABOR - EVIDENTE VIOLÊNCIA COM O PASSAGEIRO - AUTOR QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE ACOMPANHAR O RESTANTE DO GRUPO PARA A PRÁTICA DO ESPORTE A QUE SE PRETENDIA A VIAGEM - QUANTUM ADEQUADAMENTE ARBITRADO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE - INSURGÊNCIA EM FACE DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS - EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0810556-62.2013.8.24.0023 da comarca da Capital, em que é recorrente South African Airways e recorrido Roberto Ferreira Costa Amorim.           A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso. RELATÓRIO           Trato de recurso inominado interposto South African Airways em face da sentença de fls. 58/66, que julgou procedente o pedido do autor para condenar a ora recorrente ao pagamento de danos materiais (R$ 3.360,27) e de danos morais (R$ 15.000,00, acrescidos de juros moratórios de 1% desde o evento danoso e correção monetária pelo índice INPC a incidir desde a data do arbitramento), estes sob o fundamento de que a negligência da autora causou abalos que ultrapassaram a esfera do simples aborrecimento ou do mero dissabor.           A recorrente alegou que houve a devida devolução da bagagem do autor 03 (três) dias após o infortúnio, pelo que não há falar em abalo moral, até porque o simples atraso na entrega de bagagem não presume o dano na esfera moral, sendo imprescindível a prova deste. Insurgiu-se em face do valor arbitrado a título de danos morais ao aduzir que se apresenta excessivo. Ao final, requereu a improcedência do pedido reparatório e, alternativamente, a minoração do quantum indenizatório, alterando-se, ainda, o termo inicial da incidência dos juros moratórios (fls. 70/81).            Certificado o regular preparo e a tempestividade do recurso, o recorrido apresentou as contrarrazões, em que repisou os argumentos já exarados (fls. 89/96).           É o breve relatório, ainda que dispensado conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 92 do FONAJE.VOTO            Acertadamante a Juíza Substituta Cíntia Ranzi Arnt reputou como os verdadeiros os fatos narrados pela parte autora diante da revelia e condenou o recorrente ao pagamento de indenização a título de danos materiais (despesas para consertar as pranchas danificadas; aquisição de itens de higiene, roupas e equipamentos; cartão telefônico para contatar a companhia área ré) e danos morais.            Acrescento que, além da revelia, é importante ressaltar que o autor juntou recibos comprovando suas despesas (fls. 17/25), fazendo prova constitutiva de seu direito, o qual a recorrente não logrou desconstituir.           Em sede de recurso, a própria recorrente admitiu que entregou a bagagem ao autor alguns dias após o desembarque deste no seu destino final, qual seja, Indonésia. Desta feita, tal extravio, ainda que temporário, restou incontroverso nos autos.            Ainda restou comprovado nos autos que o extravio da bagagem do autor e a conduta da recorrente, consistente na má prestação de serviços, danificou as pranchas que levara consigo, o que conduziu a um prejuízo material efetivo ao autor, que teve de arcar com os custos dos consertos.            Ademais, o dano material sofrido não se limitou à deterioração das pranchas, mas também atingiu todas as despesas que este despendera para resolver a situação de extravio, tais como peças de vestuário, produtos de higiene pessoal, que encontravam-se na bagagem e foram suprimidos do autor nos primeiros dias de viagem.            Ao contrário do que alegou a recorrente, a devolução da bagagem a destempo não afasta a responsabilidade da empresa em relação a todos os danos sofridos pelo autor.           Ressalto, ainda, as partes estabelecera um contrato de transporte, no qual a ré assumiu a obrigação de transportar pessoas ou coisas de maneira segura até o seu destino, mediante contraprestação por parte do passageiro.           Assim, com o descumprimento do contrato pelo transportador, no caso a empresa aérea, a sua responsabilidade de indenizar é certa.           Além disso, embora a recorrente tenha sustentado que a devolução da bagagem ocorreu depois da reclamação do passageiro e que o simples extravio não passa de mero aborrecimento, é certo que a sucessão de fatos a que fora submetido o autor ultrapassa a linha da normalidade e do que se espera do cotidiano.           Neste sentido, destaco decisão da Segunda Turma de Recursos1: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO EXTRAVIO DE BAGAGEM. DEVOLUÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO ANTE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. AUTORA QUE EM VIAGEM DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL (PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO), VÊ-SE DESPROVIDA DE ROUPAS E DEMAIS PERTENCES PESSOAIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO.           Neste contexto, os elementos dos autos demonstram que o autor fazia parte de um grupo que elegeu a Indonésia como destino para uma viagem destinada à prática de surfe e, consequentemente, o grupo foi equipado dos instrumentos necessários, especialmente pranchas de surfe, sem as quais não haveria como praticar o esporte.           A privação do autor de suas pranchas de surfe fez com que a viagem perdesse o sentido para este, pois sem as mesmas não poderia acompanhar o grupo. Tal situação perdurou por, pelo menos, mais 03 (três), até que todo o grupo fosse mobilizado a se dirigir até o Aeroporto para reaver os pertences extraviados.           Como as referidas pranchas ainda aportaram danificadas, o autor ainda foi privado de exercer o único intuito da viagem por mais 02 (dois) dias até que os instrumentos fossem consertados e estivessem aptos ao uso seguro.           Assim, comprovadamente, a atitude da empresa de companhia aérea acarretou danos que ultrapassaram o mero dissabor cotidiano ao recorrido e frente a inexistência de excludente de responsabilidade, necessário o dever de reparar.           Ainda, é evidente que o agir ilícito da recorrente não decorre, pura e simplesmente, do extravio da bagagem e sim pelo fato de ter a recorrente submetido o recorrido a verdadeiro desconforto físico e emocional, suficiente para causar agressão à dignidade humana e interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.            Nesse sentindo, já se manifestou esta Primeira Turma de Recursos, em consonância com o entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina2:EXTRAVIO DE BAGAGEM. ENTREGA APÓS QUATRO DIAS, QUANDO O AUTOR ESTAVA NA EUROPA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COMPROVADAS PARA COMPRA DE ROUPAS E ITENS DE HIGIENE PESSOAL, LIGAÇÃO INTERNACIONAL E VALOR DA PASSAGEM NÃO UTILIZADA. DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO IN RE IPSA. [...] "É inquestionável o abalo moral sofrido por passageiro que teve sua bagagem extraviada por falha operacional de empresa aérea, sendo inegáveis o aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do passageiro, situação que certamente escapa da condição de mero dissabor cotidiano" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.065854-4, Des. Eládio Torret Rocha).            Acertada a conclusão da magistrada a quo pela responsabilidade da recorrente em indenizar os danos morais, a decisão deve ser mantida. Por fim, no que se refere à data inicial de incidência de juros de mora, ressalto que essa Turma Recursal tem julgado, reiteradamente, de acordo com a Súmula n. 54 do STJ, segundo a qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", assim, a sentença deve permanecer intocável quanto aos consectários legais da condenação.            Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento ao recurso, para manter a sentença prolatada pelo juízo a quo. (TJSC, Recurso Inominado n. 0810556-62.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Marcelo Carlin, j. 16-04-2015).
Por Antonio Carlos de Morais Gottardi
Advogado

Reforma da Previdência: principais pontos e perguntas e respostas

              
O governo anunciou no início desse mês, uma proposta de Reforma da Previdência, que consiste na alteração da idade mínima da aposentadoria e no cálculo do benefício. Porém, o mesmo ainda necessita de aprovação no congresso.
             
Vejamos os principais pontos que, caso seja aprovada a medida, serão alterados:
               
- Idade da aposentadoria: hoje em dia, a idade + tempo de contribuição devem totalizar 85 para mulheres, e 95 para homens. Caso alterado, a idade mínima será de 65 anos (considerada regra de transição para homens com mais de 50 anos, e mulheres acima de 45).

- Tempo mínimo de contribuição: de 15 para 25 anos.
               
- Servidores públicos: é regido por um regime próprio e separado da Previdência social, situação essa que não mais ocorrerá, passando, os servidores, ao regime comum, caso seja aprovada a medida.
             
Aposentadoria rural: atualmente, a mulher se aposenta com 55 anos e o homem 60, comprovados 15 anos de trabalho no campo. Se modificado, necessitarão de 25 anos de contribuição, e idade mínima de 65 anos, para ambos os sexos.
                
- Militares: nada foi decidido até o momento, tendo em vista que será tratado em um projeto de lei à parte.

Ainda, cabe esclarecer as algumas dúvidas quanto à Reforma da Previdência:

- A reforma vale para todos?
Não. A regra não atinge os aposentados, e atinge de maneira especial os homens acima de 50 anos, e mulheres acima de 45 (faixa de transição). Ou seja: atinge os homens e mulheres abaixo de 50 e 45 anos, respectivamente.

- Como funciona a regra de transição?
Para mulheres acima de 45 anos, e homens acima de 50, será feito um cálculo que consiste no em quanto tempo faltaria para se aposentar pela lei antiga, e quanto faltaria pela nova, para então, chegar-se ao valor médio dos dois resultados: esse seria o tempo que ainda faltaria contribuir.
Por exemplo: se pela lei antiga faltaria 1 ano para se aposentar, e pela nova, 2 anos, então seria de 1,5 anos o tempo restante de contribuição.

- Como será feito o cálculo do valor da aposentadoria?

Corresponderá a 51% da média das contribuições, mais 1% desta média para cada ano de contribuição, até o limite de 100%. (Veja abaixo a tabela demonstrando o tempo de contribuição para ter 100% do benefício).


segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

SOBRE CIÚMES, INFIDELIDADE E CRIMES

Fabíola, Léo e Carlos Eduardo tornarem-se trio conhecido nas redes sociais após protagonizar um vídeo gravado em um motel que, divulgado, viralizou.

No referido vídeo, filmado por um terceiro e supostamente divulgado pelo marido, o traído agride verbal e fisicamente a esposa, além de destruir seu celular e danificar o veículo do suposto amante. A protagonista ainda sofre ameaças do cinegrafista.

Antes de adentrar especificamente nos crimes a que estão sujeitos os agressores, considero importante ressaltar que a mulher que passa pela exposição de uma cena sexual ou até mesmo de adultério (como o caso de Fabíola) padece de intensa rejeição social e afetiva, o que pode ser explicado, principalmente, pela rígida moral sexual ainda vigente em nossa sociedade, que permanece inflexível apesar das conquistas de gênero.

Tânia Navarro Swain, ao citar Foucault (no livro de Márcia Junges “Os comportamentos ligados à sexualidade são históricos”.), deixa claro que, apesar dos avanços, “No sistema heterossexual, existe uma dupla moral: aquela jungida ao feminino, e a outra, liberal e com limites imprecisos, atrelada ao masculino. Às mulheres, a punição material ou opróbrio social no desvio da norma; aos homens, a condescendência e uma aprovação implícita de derrogação desta última [...]”.

Se antigamente o ´macho´ se vingava da rejeição sofrida com violência física (em alguns casos, a morte da mulher traidora era plenamente aceita pela sociedade, sendo que o criminoso ficava impune sob o argumento da “legítima defesa da honra”), atualmente há a alternativa de reagir com violência simbólica, que não fere o corpo da ex-parceira, mas lhe inflige intenso sofrimento emocional ao expor cenas como as que percorrem quase todas as redes sociais e originaram várias piadas, ´memes´ e sátiras. 

Assim, pode-se observar que o machismo e o preconceito constituem uma via de mão dupla: na conduta psicopática daquele que divulga as cenas humilhantes da sua ex-parceira (e mãe de seus filhos) e na sociedade que assiste e pune com maior rejeição a sexualidade feminina do que a masculina, quando colocadas sob o mesmo holofote. O autor e o gesto da divulgação imprópria mal são vistos como recrimináveis.

Adultério não é crime – e diz respeito somente às partes envolvidas, já que eventual quebra do pacto de fidelidade/exclusividade deverá ser resolvido da forma mais civilizada possível, principalmente quando há filhos da união.

A conduta do marido em divulgar um vídeo em que agride física e moralmente sua esposa o sujeita à aplicação da Lei Maria da Penha, que visa proteger a mulher contra qualquer tipo de violência.  O artigo 7º dessa lei define as diversas formas de violência que visa punir: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. O agressor, neste caso, pode estar sujeito à aplicação imediata de medidas protetivas de urgência, como detenção (de três meses a três anos), suspensão do direito de visitas aos filhos, proibição de contato com a ofendida e seus familiares, entre outros. Na área cível, o agressor responde pelos danos morais que a esposa sofrer.

Com relação ao terceiro (amante), o marido pode responder pelas agressões verbais, exposição pública e depredação do patrimônio (celular e veículo), além de ter que arcar com as eventuais se for necessária a mudança de endereço, em razão do preconceito demonstrado pela vizinhança. Responde ainda pelos crimes de violação de intimidade, injúria (qualquer ofensa à dignidade de alguém) e pode ser condenado, além dos danos patrimoniais, ao pagamento de danos morais.

Já a conduta do cinegrafista (filmar sem autorização) fere de morte os direitos constitucionais previstos no 5º, X, que diz ser invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Ou seja: responde tanto criminal (ameaça e injúria) como pelos prejuízos morais e materiais que causou às partes envolvidas.

O braço forte da lei atinge também quem compartilha nas redes sociais o tão famoso vídeo ou até mesmo ´memes´ e fotografias relacionadas ao episódio, restando também configurado o crime de injúria, principalmente se o material divulgado conter comentários depreciativos e que ferem a honra dos envolvidos. A pena poderá ser de até dois anos.

Do caso, se pode concluir que, ao contrário do que se possa imaginar e embora nossa legislação necessite de grandes avanços na área informática, a internet não é ´terra sem lei´.

E por mais que se tenha prazer mórbido na divulgação das tragédias alheias, a vida pessoal (sexual/emocional) do outro somente diz respeito a ele – questão simples de maturidade, ética pessoal e consciência.


(Para leituras mais completas sobre os assuntos ´crimes virtuais´ e ´violência virtual contra a mulher´, sugiro meus artigos públicos nos seguintes links: http://deboraspagnol.jusbrasil.com.br/artigos/232292769/intimidade-na-internet-revenge-porn-nova-forma-de-violencia-contra-a-mulher e http://deboraspagnol.jusbrasil.com.br/artigos/231526566/implicacoes-criminais-no-espaco-virtual)

Por Debora Spagnol
Advogada

sábado, 11 de fevereiro de 2017

INSS AMPLIA PENTE-FINO E REVISA OUTROS BENEFÍCIOS

Os segurados estão recebendo cartas cobrando devolução de valores pagos por erro do instituto. 


O INSS está revisando outros benefícios por incapacidade, além dos incluídos no pente-fino da medida provisória 739. Segundo o presidente do instituto, não há uma orientação específica para ampliar a revisão, mas a medida do governo pode ter motivado atenção maior a outros casos. 

Um dos focos tem sido o auxílio suplementar por acidente de trabalho. Segundo o Sindicato Nacional dos Aposentados (Sindnapi), aposentados que têm esse auxílio, anterior ao auxílio-acidente, estão recebendo cartas informando que o acúmulo do benefício com a aposentadoria é indevido e que a grana terá que ser devolvida. Em um dos casos, a cobrança é de R$ 75 mil.

O aposentado que receber a correspondência deve entrar com recurso administrativo. Porém, provavelmente será necessário recorrer à Justiça para impedir a cobrança da dívida. O auxílio suplementar não pode ser acumulado com a aposentadoria, porém o INSS não pode simplesmente cobrar o dinheiro que foi recebido de boa fé.

O órgão também está revisando o benefício de 19,8 mil segurados que tiveram aumento na renda com a revisão dos auxílios, em 2013. Segundo o instituto, esses segurados entraram na correção do artigo 29 por engano, pois seus benefícios são anteriores a abril de 2002. Nesses casos, só há direito a revisão entre 2002 e 2012. 

Para impedir a cobrança, primeiro, é preciso recorrer no posto. Depois, o segurado pode ir à Justiça. Na ação, além de questionar a devolução, o segurado pode pedir a manutenção da revisão, pois o benefício é alimentar e o aumento já foi incorporado à renda.

Outra novidade são as cartas do pente-fino por incapacidade já com data de perícia marcada. Ao regulamentar revisão, o INSS informa que daria cinco dias úteis para agendamento do exame.

Na mira da Previdência
Além do pente-fino nos auxílios-doença e nas aposentadorias por invalidez, o INSS está de olho em outros benefícios. O órgão tem enviado cartas aos segurados cortando grana, cobrando valores já pagos ou com data agendada para perícia, sob pena de perda do benefício.

1 – Auxílio suplementar por acidente de trabalho
Aposentados do INSS que têm auxílio suplementar por acidente de trabalho estão recebendo cartas informando que a acumulação dos benefícios é indevida. O INSS diz na correspondência, que o auxílio será cancelado e que os valores recebidos devem ser devolvidos. Algumas cartas cobram devolução de mais de R$ 75 mil.
·       O que diz a lei?
O INSS pode cancelar o auxílio suplementar por acidente de trabalho, concedido sob o código 95, independentemente da data de concessão. Nesse caso, não se pode acumular auxílio e aposentadoria. Apenas o segurado que tem auxílio-acidente (código 94) e aposentadoria concedidos antes de 1997 pode acumular os dois benefícios.
·       O que fazer se receber a carta?
Entrar com recurso administrativo, na agência da Previdência, no prazo determinado pelo INSS. Se o instituto continuar cobrando o retorno dos valores recebidos, será necessário recorrer à Justiça.

2 – Revisão do artigo 29
O INSS enviou cartas para 19,8 mil segurados que, em 2013, tiveram o benefício reajustado na revisão dos auxílios. Segundo o órgão, esses segurados tiveram a correção por engano, pois os benefícios são anteriores a abril de 2002. Agora, o instituto enviou uma correspondência informando que o valor irá baixar e que o trabalhador pode ter que devolver a grana recebida a mais.
·       O que diz a lei?
Como a revisão foi concedida há menos de 10 anos, o INSS pode corrigir o erro. Porém, a devolução da grana que foi paga pode ser questionada pelo segurado.
·       O que fazer se receber a carta?
Protocolar o recurso administrativo no prazo determinado pelo INSS. É importante escrever, no pedido, que a revisão foi concedida automaticamente pelo INSS. Além disso, vale ressaltar que o benefício tem caráter alimentar, por isso não cabe devolução. Se o INSS negar o recurso e cobrar a grana de volta, o segurado terá que entrar na Justiça.

3 – Pente-fino
Segurados que recebem benefício por incapacidade e que não passaram por perícia há mais de dois anos estão sendo convocados para um exame revisional. A convocação é feita por carta e o INSS dá um prazo de cinco dias úteis para o segurado agendar o exame. Quem tem benefício concedido judicialmente também está recebendo cartas para comparecer a uma perícia com data agendada. Se não for no dia e hora marcada, o trabalhador pode perder a grana que recebe.
·       O que diz a lei?
O órgão pode, a qualquer momento, convocar quem recebe benefício por incapacidade para nova perícia. O segurado deve comparecer à perícia na data determinada pelo INSS ou no dia em que fizer o agendamento. Não precisam fazer a perícia os aposentados por invalidez com 60 anos ou mais.
·       O que fazer se receber a carta? 
   Compareça à perícia e apresente exames e laudos médicos atualizados para comprovar a incapacidade. Se o INSS cortar o auxílio, entre com recurso administrativo contra a decisão. Se a resposta não chegar em 45 dias ou for negativa, é hora de recorrer à Justiça. 
 

ATENÇÃO: 
Em todos os casos, o INSS não pode pedir de volta o que o segurado recebeu. A Justiça entende que se trata de uma verba alimentar, que foi recebida de boa fé, sem fraudes, por erro do próprio instituto.
·       Convocação
Até o final do mês de outubro, já serão 150 mil segurados que passaram por nova perícia.

Por Vanessa Diegoli Caldeira
advogada